A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre atos administrativos de natureza previdenciária e tampouco pode o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser afetado por sentença em processo judicial do qual sequer fez parte. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou após um juiz do trabalho ordenar à autarquia que excluísse de seus registros um vínculo empregatício.
A determinação foi dada no âmbito de acordo trabalhista homologado judicialmente em que a empresa processada assumiu o compromisso de pedir ao INSS a exclusão do registro de vínculo inexistente. Como o empregador não cumpriu o combinado, a 15ª Vara do Trabalho do Distrito Federal determinou ao INSS que realizasse o procedimento.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) impetraram mandado de segurança pedindo a suspensão da decisão. As unidades da AGU explicaram que a autarquia não foi parte do processo trabalhista e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da decisão. A restrição está prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil, que estabelece que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.
Além disso, os procuradores federais destacaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar ao INSS que adote algum procedimento administrativo.
Jurisprudência
O pedido da AGU foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que suspendeu a decisão de primeira instância com base na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê a concessão de segurança para impugnar ato que determine ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 299-17.2016.5.10.0000 – TRT10.
AGU 28/09/2016