Relator do PLC 54 no Senado, antigo 257, retoma vários pontos negativos para os servidores .

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O relator do PLC 54/2016, antigo 257, senador Armando Monteiro (PTB/PE), retomou vário pontos dentre os pontos no seu substitutivo contrário aos servidores. A proposição estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal.

O projeto de lei autoriza à União, mediante termo aditivo, adotar o prazo adicional de até 240 meses para pagamento de dívidas com os estados e o Distrito Federal. Porém, os gestores terão que se comprometer em assumir regras mais rígidas em relação às despesas com pessoal, como evitar reajustes, progressão nas carreiras dos servidores e não realizar concursos públicos neste período.

Principais pontos do substitutivo do senador Armando Monteiro

1) limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

2) vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do
primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

3) suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

4) reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;

5) publicar, em até cento e oitenta dias, contados da data de assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar, lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:

  1. a) instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;
  2. b) instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e
    benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;
  3. c) definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do
    crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior;
  4. d) instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
  5. e) elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; e
  6. f) reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União.

6) modifica a lei de responsabilidade fiscal e, em particular, o cálculo de despesa com pessoal. A medida assim propõe:

Art. 13. Os entes da Federação que estiverem desenquadrados nos limites de despesas com pessoal, referidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na primeira apuração dos
limites a partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre
receita corrente líquida.

Agência DIAP artigo publicado dia 22/11/2016 – disponível na web 26/11/2016

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