Não há desvio de função se servidor recebeu mais para desempenhar outra atividade

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença que havia reconhecido indevidamente o desvio de função de servidor público.

A atuação ocorreu no caso de um segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) que exerceu em caráter provisório o encargo de oficial de justiça ad hoc e queria receber as diferenças remuneratórias relativas à atividade.

Como tais atividades extrapolam as descrições do cargo de nível médio que o servidor ocupa, ele alegou desvio de função para justificar o pedido de recebimento da remuneração de nível superior. O juízo de primeira instancia chegou a dar razão ao servidor, mas a União recorreu da decisão.

Na apelação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que apesar do segurança de fato ter exercido atividades de oficial de justiça ao longo de alguns anos, esses episódios tiveram caráter provisório e resultaram de uma grande demanda de trabalho aliada a um número pequeno de oficiais de justiça nos quadros do TRT18.

A procuradoria esclareceu, ainda, que para desempenhar as atividades de execução de mandatos estranhas ao seu cargo, o servidor exercia função de confiança comissionada e, por isso, já recebia um adicional na sua remuneração.

A PRU1 argumentou também que, caso o servidor estivesse de fato em desvio de função, essa ilegalidade deveria ser corrigida, e não recompensada com uma remuneração maior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença, reiterando não ter havido qualquer desvio de função no caso, uma vez que o segurança foi devidamente remunerado pelas atividades adicionais.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 0004702-57.2010.4.01.3400 – TRF1.

AGU 29/11/2016

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