Alteração no texto constitucional estabelece novo regime de pagamento de precatórios

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Congresso Nacional promulgou1 a Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de pagamento de débitos públicos decorrente de condenações judiciais. A norma altera parágrafos do art. 100 da Constituição Federal, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos precatórios.

No tema específico sobre a ordem de preferência, o novo texto prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até um limite especificado em lei. Anteriormente, o benefício no recebimento somente era aplicável aos titulares, não sendo extensível a herdeiros.

A Emenda inclui alguns parágrafos ao texto constitucional, inclusive para estimular o controle de contas dos entes federados. Assim sendo, foi prevista a inclusão do § 17 ao art. 100, que prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Desse modo, caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento da dívida consolidada, das operações de créditos e de qualquer outro limite de endividamento previsto.

A norma ainda inclui o § 20 no mesmo artigo da Constituição, que assim dispõe:

  • 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

As alterações constitucionais ajustam o regime de pagamentos de precatórios à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou inconstitucional parte da Emenda Constitucional nº 62/2009, que também tratou de procedimentos para o pagamento dos precatórios.

É importante destacar que o art. 71 da Constituição Federal elenca a competência do Tribunal de Contas para controlar as despesas públicas, e o precatório também é uma forma de despesa pública. É importante deixar claro, porém, que a Corte de Contas não possui competência para discutir a decisão judicial que determinou o pagamento ou o valor estabelecido judicialmente. Pode, no entanto, avaliar a correta aplicação dos índices de atualização do precatório, pois isso faz parte do controle das despesas públicas.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 94, de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2016. Seção 1, p. 01-02.

Crédito: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes do Canal Aberto Brasil – disponível na web 02/01/2017 

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