A Reforma da Previdência

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  • Reforma da Previdência altera idade mínima e cálculo de benefícios.
  • Servidores públicos terão que cumprir requisitos além da idade para aposentar.
  • Idade mínima será de 65 anos para trabalhadores da iniciativa privada.
  • Proposta em análise muda as regras para a pensão por morte.
  • Benefício na aposentadoria por invalidez poderá ser calculado pela média; reforma acaba com aposentadoria especial por categoria profissional

Reforma da Previdência altera idade mínima e cálculo de benefícios

O governo Michel Temer enviou à Câmara dos Deputados a maior proposta de reforma do sistema de seguridade social desde a Constituição de 1988. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 altera regras em relação à idade mínima e ao tempo de contribuição para se aposentar, à acumulação de aposentadorias e pensões, à forma de cálculo dos benefícios, entre outros pontos.

O texto, que muda oito artigos da Carta Magna, afeta servidores públicos – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – e trabalhadores da iniciativa privada, atendidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A reforma também afeta trabalhadores rurais, professores e policiais civis, que hoje contam com aposentadorias especiais. Ficaram de fora neste momento integrantes das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares – mas, segundo o governo, há previsão de projetos para esses segmentos, que possuem regimes específicos previstos em lei.

A ideia do governo é aproximar os regimes dos setores público e privado, que, pela proposta, passarão a contar com diversas regras em comum, entre elas a idade mínima e o tempo de contribuição para aposentadoria.

O texto alcança dois grupos de benefícios: os programáveis (aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial) e os não programáveis (aposentadoria por invalidez e pensão por morte).

As novas regras também não afetam os atuais aposentados e pensionistas. Para as pessoas que já estão contribuindo haverá regras de transição.

Deficit previdenciário
O objetivo da reforma, segundo o governo, é conter o deficit previdenciário – diferença entre o que é arrecado pelo sistema e o montante usado para pagar os benefícios – ocasionado por despesas crescentes e de difícil redução.

Para atacar o problema, a reforma foca no aumento do tempo de atividade do trabalhador e da base de contribuição ao sistema previdenciário, também tornando mais rígido o acesso aos benefícios.

Ainda segundo o governo, a mudança vai preparar o sistema para a mudança demográfica em curso no País, que levará a uma maior quantidade de idosos e um menor número de nascimentos.

No futuro, haverá mais beneficiários da Previdência e um menor contingente de contribuintes, pressionando os gastos previdenciários.

Servidores públicos terão que cumprir requisitos além da idade para aposentar

A reforma da Previdência prevê que o servidor público poderá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos e voluntariamente aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A regra vale tanto para homens como para mulheres.

A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar um ano. A expectativa de sobrevida é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.

Por exemplo, o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição (51 + 25). Para garantir 100% da média salarial, terá que contribuir por 49 anos (51 + 49).

O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de Previdência social (RGPS). Hoje o teto é de R$ 5.189,82. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Regras de transição – É assegurada para os servidores que tiverem, na data da promulgação da emenda, pelo menos 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso em cargo efetivo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003. A reforma revoga todas as regras de transição anteriores previstas na Constituição.

A transição apresenta os seguintes requisitos: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Haverá ainda um acréscimo de 50% sobre o tempo que faltar de contribuição na data da promulgação da emenda.

Por exemplo, se faltar dois anos para o servidor homem atingir 35 anos de contribuição, ele terá que “pagar um pedágio” de mais um ano (50%) para se aposentar.

Previdência complementar – Os servidores poderão ter planos de previdência complementar, como acontece hoje no âmbito da União. Estados, Distrito Federal e municípios terão que implantar os planos no prazo de dois anos após a promulgação da emenda constitucional.

Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor que quer permanecer em atividade mesmo após cumprir as exigências para aposentadoria. 

Idade mínima será de 65 anos para trabalhadores da iniciativa privada

Para os trabalhadores da iniciativa privada, a reforma da Previdência acaba com as aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade, e com o fator previdenciário e a fórmula 85/95 como regra de cálculo.

Haverá um único tipo de aposentadoria, a ser concedida, sem distinção de gênero, ao segurado (urbano e rural) que contar com, no mínimo, 65 anos de idade e, cumulativamente, 25 anos de tempo de contribuição.

A idade mínima também valerá para os segurados especiais (pequeno agricultor familiar, pescador artesanal e o extrativista) e os professores, que perdem o direito à aposentadoria em condições especiais.

Do mesmo modo que no serviço público, a idade mínima no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar um ano.

O cálculo do valor da aposentadoria também será igual ao do serviço público: o benefício corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição, até o limite de 100% e respeitado o teto do RGPS.

Ou seja, a pessoa que contribuir só o tempo mínimo (25 anos), terá renda igual a 76% da média (51 + 25 = 76). Para chegar a 100%, a pessoa terá que contar com 49 anos de contribuição.

O segurado especial e seus dependentes passam a contribuir ao RGPS de forma individual, e não mais conjunta, com “alíquota favorecida”, a ser definida em lei, sobre o valor do salário mínimo. Essa medida atinge, por exemplo, os trabalhadores rurais familiares.

Regras de transição – Homens com 50 anos ou mais e mulheres acima de 45 anos terão regras diferenciadas, dependendo se a opção é pela aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Professores da educação básica e segurados especiais (estes, a partir dos 45 anos para homens e 40 anos para mulheres) também estão submetidos à regra de transição.

Para a aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, além de 180 meses de contribuição) será exigido um período adicional (“pedágio”) de 50% sobre o tempo que faltar em contribuições na data da promulgação da emenda.

Por exemplo: um homem com 52 anos de idade e 156 meses de contribuição terá que pagar ao RGPS por mais 36 meses (24 meses para cumprir as 180 contribuições mínimas, acrescido de 12 meses, que representam 50% do que faltava).

No caso da aposentadoria por contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição), também será exigido um pedágio de 50% sobre o que faltar.

Por exemplo, uma mulher que na data da emenda constitucional tenha 50 anos de idade e 26 de contribuição, terá que contribuir mais quatro anos para atingir o tempo mínimo (30 anos) acrescido de 50% disso (dois anos), totalizando seis anos de contribuição.

Proposta em análise muda as regras para a pensão por morte

Pela proposta de reforma da Previdência, valor básico do benefício será de 50% (parcela fixa) dos proventos do segurado, acrescida de 10% para cada dependente (cota individual), até o máximo de 100%.

Assim, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes (filhos recebem até os 21 anos).

A regra alcançará todas as pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da emenda, não comprometendo o direito dos dependentes do segurado falecido antes de tal data. Valerá, portanto, para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.

Tempo de duração. O tempo de duração da pensão por morte permanece ditado pela Lei 8.112/90 e pela Lei 8.213/91. Pela lei, o tempo de concessão do benefício varia e leva em conta o período mínimo de contribuição e do início do casamento ou da união estável, bem como a idade do dependente na data do óbito.

A pensão poderá ter valor inferior a um salário mínimo (hoje de R$ 880). Além disso, não será permitido o acúmulo de duas pensões por morte, nem de aposentadoria com pensão, pelo cônjuge ou companheiro, permitindo a opção pelo provento de maior valor.

Benefício na aposentadoria por invalidez poderá ser calculado pela média. Reforma acaba com aposentadoria especial por categoria profissional

Se decorrente de acidente no trabalho, o valor dos proventos na aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% da média das remunerações, independentemente do tempo de contribuição, prevê a reforma da Previdência.

Para outras hipóteses de aposentadoria por invalidez, o valor do provento seguirá a regra geral: 51% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição, até o limite de 100% e respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Readaptação de servidores. A proposta de reforma da Previdência cria a possibilidade de o servidor público efetivo ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com eventual limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Nesta hipótese, será mantida a remuneração do cargo de origem.

Reforma acaba com aposentadoria especial por categoria profissional. A proposta de reforma da Previdência define que não será mais concedida aposentadoria especial em função unicamente da categoria profissional ou ocupação do segurado.

Além disso, o benefício comporta apenas redução do limite de idade em até 10 anos e no requisito do tempo de contribuição em até cinco. Ou seja, pessoas com deficiência, trabalhadores e servidores sujeitos a agentes nocivos à saúde só poderão se aposentar com, no mínimo, 55 anos de idade, ou, no mínimo, 20 de contribuição.

O valor da aposentadoria especial seguirá a regra geral: 51% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição, até o limite de 100% e respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Agência Câmara de Notícias 15/02/2017

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