Acúmulo de cargos públicos só é possível se houver compatibilidade de horários

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A Advocacia-Geral da União (AGU) fez prevalecer mais uma vez na Justiça a tese da imprescindibilidade de se comprovar a compatibilidade de horários para cumulação de cargos públicos. A atuação ocorreu após servidora pública ocupante do cargo de enfermeira no Hospital Universitário do Piauí obter o direito de tomar posse no cargo de técnico administrativo (enfermeiro) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

A referida servidora exerce jornada semanal de 36 horas no hospital universitário, em regime de plantões noturnos de 12 horas, e foi aprovada em concurso público do IFPI para jornada de trabalho de 40 horas semanais, com lotação na cidade de Campo Maior (PI).

Inicialmente, decisão de primeira instância entendeu que haveria compatibilidade de horários e que a servidora tinha direito a tomar posse no outro cargo. Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Piauí (PF/PI) e a Procuradoria Federal junto ao IFPI (PF/IFPI) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os procuradores federais destacaram que, embora a Constituição Federal não tenha estabelecido uma carga horária semanal máxima em caso de cumulação de cargos públicos na área de saúde, “esta prescreveu que deve haver compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de horas a serem trabalhadas, devendo, além de se evitar a prestação de serviço de forma concomitante, levar-se em conta o descanso ou repouso entre uma e outra jornada de labor, destinado a preservar a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público por ele desempenhado, em observância ao princípio da eficiência”.

Parecer

As procuradorias também afirmaram que o limite aceito pela administração pública federal para permitir a acumulação de cargos, seguindo a orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/1998, seria de 60 horas semanais. “Impor uma jornada superior prejudicaria a saúde do servidor e o desenvolvimento das atividades laborais em ambos os cargos, de forma que não haveria compatibilização de horários no caso da impetrante. Além da soma das jornadas regulares de trabalho a que ela estaria submetida ultrapassar 60 horas semanais, ela teria que cumprir seus encargos em cidades diferentes, na capital Teresina e na cidade de Campo Maior, não tendo o magistrado considerado o prazo necessário para este deslocamento”.

A 6ª Turma acolheu os argumentos da AGU e deu destaque ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de “reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, deve ser prestigiado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A PRF1, a PF/PI e a PF/IFPI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0017327-30.2014.4.01.40000 – TRF1.

AGU 15/03/2017

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