A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o valor da vantagem vencimental a ser incorporada à remuneração do servidor a título de quintos/décimos deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do preconizado no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade de vencimentos. A tese foi proposta pelo juiz federal Ronaldo José da Silva na apresentação de voto-vista, durante a sessão desta quinta-feira (22), realizada em São Paulo.
O magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira. O caso concreto tratava de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por um servidor do Poder Judiciário – desde abril de 1994 – contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente um pedido de revisão de quintos, mediante substituição de 1/5 de FC-5 por 1/5 de CJ-1, esta alusiva ao período de serviço público desempenhado junto ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados) – entre agosto de 1988 e janeiro de 1989 -, porém com o valor correspondente a 1/5 de CJ-1 do Poder Judiciário, mediante a observância do critério da correlação de funções.
À TNU, o autor da ação alegou que o acórdão divergia de entendimento adotado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 756.393/DF) e sustentou que os fundamentos levados a efeito não resguardam a irredutibilidade de vencimentos, pois provocam justamente o efeito inverso, porquanto a opção da aplicação do valor nominal produz redução vencimental. O servidor argumentou também que o ato judicial impugnado abrigava decisões do STJ que apreciaram casos nos quais a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.911/1994 redundava em redução de valores, o que não ocorria na hipótese em análise.
Para o relator na TNU, é entendimento do STJ de que os servidores apenas investidos em cargos em comissão, portanto desprovidos de vínculo efetivo, fazem jus à incorporação de quintos (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no REsp 1.272.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Segundo ele, o direito encontra-se ainda expressamente previsto na Resolução-CFJ nº 141, de 28 de fevereiro de 2011, que por via do seu art. 8º, inc. XI, preconiza: “o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 25/11/1995, data da publicação da Medida Provisória n. 1.195/1995”.
Dias Ferreira destacou que o direito à incorporação da verba referente aos quintos foi reconhecido no âmbito administrativo, por ato da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sendo que pelo seu valor nominal, negando-se, assim, a incorporação pela correlação de valores. “E esse é o ponto controvertido”, disse ele. Segundo o magistrado, o § 1º do art. 10 da 8.911/1994, norma vigente à época dos fatos, estatui que “A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário”.
Sendo assim, prosseguiu em seu voto, uma vez evidenciado o direito à incorporação, convém consignar que o valor da vantagem vencimental deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade vencimental. “Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o incidente nacional de uniformização apresentado pelo autor merece ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o juiz federal Ronaldo José da Silva entendeu que a parte requerente conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, mesmo não tendo juntado aos autos um paradigma idêntico, em todos os seus contornos fáticos e jurídicos de seu processo. Em sua avaliação, “o cotejo analítico para se demonstrar a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de Regiões diversas do país, ou até mesmo o desrespeito pelo acórdão recorrido à jurisprudência predominante nesta TNU e no STJ, não deve ser tão rigoroso a ponto de exigir identidade absoluta de julgados, bastando, a meu sentir, para se comprovar divergência jurídica na interpretação da legislação federal que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma tenham analisado a questão de direito relevante para a conclusão dos julgados”.
No tocante ao mérito, o magistrado entendeu, igualmente, que a solução proposta pelo relator é a mais coerente com a legislação federal vigente à época em que adquirido o direito pela parte requerente, encontrando, inclusive, respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ressaltou que além da disposição contida no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94, citado pelo relator, dispunha o art. 10, § 2º, inc. II, do mesmo diploma legal, na sua redação original (antes da revogação pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997), vigente à época dos fatos, o seguinte:
“Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (…) § 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações: (…) II – quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada”.
De acordo com Ronaldo José da Silva, a lei expressamente autorizava a chamada incorporação de quintos pelo método da correlação de cargos (competência administrativa) tendo como parâmetro o valor equivalente pago em cargo semelhante existente no Poder cedente. Ele destacou que esta orientação jurisprudencial, além dos precedentes do STJ, também encontra respaldo no STF (MS 22736 ED, Rel. Min. Carlos Velloso).
“Note-se que aqui não está o servidor, ora requerente, postulando qualquer tipo de reajuste desvinculado da revisão geral, como vem assentando de forma pacífica o STF , mas sim pleiteando que a parcela a ser incorporada seja aquela que no Poder Judiciário é equivalente à que o requerente percebia quando ocupou o cargo em comissão no Poder Legislativo, tendo este limitado a sua pretensão ao nível de atribuição correlato do que exercia no Poder Legislativo, correspondente à CJ-1 do Poder Judiciário”, destacou o juiz federal.
Diante do exposto, o magistrado acompanhou o juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira e propôs a tese, aprovada pelo Colegiado, extraída do voto do próprio relator.
Processo nº 0501200-38.2014.4.05.8400
Turma Nacional de Uniformização do CJF – 28/06/2017