O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional a Lei 13.429/2017, sancionada em março deste ano, que possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística das empresas e em atividades permanentes. Para o PGR, a lei contraria o caráter excepcional do regime de terceirização e viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido, além de esvaziar os direitos fundamentais conferidos ao trabalhador.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5735, enviada ao STF, Janot destaca que as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na Lei 6.019/1974 – que regulamenta o trabalho temporário e a terceirização – invade o espaço próprio do regime geral de emprego direto, dotado de proteção pela Constituição Federal. Além disso, ao ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” o regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a cláusula constitucional que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera normas internacionais de direitos humanos.
Diante do risco social que a lei representa, o PGR pede que o STF conceda liminar para suspender imediatamente seus efeitos. Isso porque, segundo ele, a vigência da lei abre espaço para que milhares de postos de emprego direto sejam substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividade finalística, “com precaríssima proteção social”.
Para ele, esse tipo de contratação fere o regime de emprego constitucional e, por conseguinte, a proteção social constitucionalmente destinada aos trabalhadores, conforme sustenta. Além disso, ele argumenta que a eventual substituição de postos de trabalho pode ser de difícil reversão, com impacto direto na vida dos trabalhadores.
Na inicial da ADI, o PGR sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela lei esvaziam os direitos fundamentais conferidos pela Constituição aos trabalhadores e vulneram o cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais, como a Declaração de Filadélfia, as Convenções 29 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da Organização dos Estados Americanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Inconstitucionalidade material – Na ação, Janot contesta o dispositivo que autoriza a terceirização irrestrita da atividade finalística de empresas privadas e de órgãos e entes da administração pública. Para ele, além de violar o regime constitucional de emprego socialmente protegido, a norma fere a função social das empresas, o princípio isonômico e a regra do concurso público nas empresas estatais exploradoras da atividade econômica.
Para o PGR, também é inconstitucional a “ampliação desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária, para atender atividades previsíveis e normais das empresas tomadoras do serviço (artigo 2º). Com a alteração, passa a ser possível o uso do trabalho temporário não apenas em situações imprevisíveis ou extraordinárias, mas para o antedimento de atividades permanentes, o que fere princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desse tipo de contratação.
O PGR contesta, ainda, o dispositivo que triplica o prazo máximo do contrato de trabalho temporário com a mesma empresa (parágrafos 1º e 2º do artigo 10), passando de três para nove meses, o que corresponde a três quartos do ano. “À empresa tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho temporário em todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais, apenas administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”, sustenta.
Inconstitucionalidade formal – Na inicial da ADI, o PGR também sustenta que a Lei 13.429/2017 é formalmente inconstitucional por vício de tramitação do projeto. Isso porque, segundo ele, a Câmara dos Deputados não apreciou, antes da votação conclusiva, o requerimento feito em 2003, pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que pedia a retirada da proposta legislativa. Para o PGR, a recusa de apreciação do requerimento, por parte do Legislativo, afronta a divisão funcional dos poderes, visto que é garantia constitucional do presidente desistir da proposição e submeter ao Congresso tal pedido.
Procuradoria-Geral da República 29/06/2017