Ministro Fachin substitui prisão de Rocha Loures por medidas cautelares

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão preventiva do empresário e ex-deputado federal Rocha Loures, investigado pela prática de corrupção passiva, por medidas cautelares alternativas, conforme determina o artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Segundo a decisão proferida na Ação Cautelar (AC) 4329, o avanço nas investigações e a alteração no panorama do caso desde a sua prisão, em 3 de junho, justificam a adoção de medidas alternativas.

Fachin determinou o recolhimento domiciliar de Rocha Loures durante o período noturno (das 20h às 6h) e em fins de semana e feriados, com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. O ministro também estipulou como medidas cautelares a proibição de contato com investigados ou testemunhas, a proibição de ausentar-se do país e a entrega do passaporte e comparecimento regular em juízo sempre que requisitado.

A decisão destaca que, desde a decretação da prisão, o Ministério Público Federal já ofereceu denúncia contra o acusado e pediu abertura de investigações sobre possíveis práticas criminosas em novos inquéritos. No caso específico do Inquérito 4517, a denúncia oferecida contra Rocha Loures e o presidente da República aguarda autorização prévia da Câmara dos Deputados para que seja examinada pelo STF.

Para o ministro Edson Fachin, o decurso de tempo que implicará essa deliberação do Legislativo, ao lado da redução do risco de o investigado reiterar em práticas criminosas, torna desproporcional a manutenção do encarceramento. “Ainda que posteriormente seja possível a cisão do processo penal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, atualmente tal providência não se afigura recomendável diante das circunstâncias fáticas narradas na denúncia, razão pela qual a necessidade de se aguardar a autorização pela Câmara dos Deputados implica em alongamento da prestação jurisdicional que, neste momento, não merece ser suportada com a privação da liberdade”, afirmou.

– Leia a íntegra da decisão.

STF 01/07/2017

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