A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença, da Justiça Estadual de Goiás, que, no uso de competência delegada, julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenciários.
A mãe do falecido pede a reforma da sentença sustentando que ela era dependente econômica do filho. Sobre a união afetiva aduz que além da inexistência de provas, não seria possível o reconhecimento no caso em exame, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto, não tem efeitos retroativos. Afirma, também, que, em razão da multiplicidade de relacionamentos amorosos do filho falecido, estaria ausente a affectio maritalis (afeição conjugal).
O companheiro do beneficiário ingressou com ação para reconhecimento da união estável homoafetiva supostamente existente entre o autor e o beneficiário falecido, filho da recorrente, exclusivamente para fins previdenciários. De acordo com a inicial, a convivência em comum teve início em 1988 e se consolidou como união estável a partir de 1995, situação que teria se perdurado até o óbito do filho da apelante, ocorrido em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, assinalou que não obstante a dificuldade de se comprovar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente quando ocorrida no passado mais distante, como na hipótese dos autos, “o conjunto probatório mostra-se firme e coerente no sentido de que, efetivamente, o autor viveu em regime de união estável com o falecido filho da recorrente”.
Destacou o magistrado que há nos autos farta prova documental, incluindo fotografias antigas de variadas datas e localidades, fatura de água, luz e telefone referentes aos períodos imediatamente anteriores ao óbito. Afirma que a prova testemunhal confirma as alegações da parte autora, uma vez que as testemunhas foram unânimes em dizer que o autor era o proprietário do imóvel onde o falecido teria permanecido grande parte de sua vida. Ademais, esclareceu o relator que a coabitação ou residência sob o mesmo teto não constitui requisito indispensável para caracterização da união estável como unidade familiar.
O juiz convocado salientou que o STF já decidiu sobre a possibilidade de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar quando a união homoafetiva consiste na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como objetivo de constituição de família.
Murilo Fernandes destacou, ainda, que “não se pode negar a evidência de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma específica a assegurá-los”.
Sobre a decisão da Suprema Corte, o magistrado frisou que “não se trata de considerar retroativamente a decisão da Suprema Corte, pois antes dela a jurisprudência dominante, inclusive nos tribunais superiores, já era favorável à possibilidade do reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para os efeitos legais”.
Concluindo, o relator asseverou que, comprovados os “pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial, a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0076401-06-2012-4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/04/2017
Data de publicação: 23/05/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/07/2017