Greve no setor público

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Aprovada agora a reforma trabalhista, o País não pode esquecer de outras questões que estão ainda indefinidas no mundo do trabalho e que interferem, de forma negativa, na nossa ordem social. Uma delas é a das paralisações no setor público. A necessidade de regulamentação da greve no funcionalismo público é um assunto amplamente conhecido, porém sempre adiado.

A Constituição de 1988, no artigo 37, estabeleceu que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar. Uma década depois, a Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, determinou que a norma do direito de greve no setor público deve ser feita mediante lei específica.

Pois bem, desde aquela época até os dias atuais foram apresentados, sobre esse tema, 8 projetos no Senado e 15 na Câmara. Mas nada foi levado adiante. Perante essa omissão legislativa, o que tem sido aplicado ao setor público em relação às paralisações, com alguns ajustes, é a Lei 7.783 de 1989, que disciplina a greve no setor privado. O que é um contrassenso. São situações distintas, sendo tratadas de forma igualitária.

Os movimentos paredistas no campo privado se restringem a um setor da sociedade. No caso da greve na área pública, não raro a sociedade como um todo é prejudicada, ou seja, os usuários dos serviços e os contribuintes. Vale ressaltar, também, que os empregados da esfera privada têm características bem distintas dos que trabalham na administração pública. E essa diferença não se dá apenas na forma como são contratados, mas também em vários de seus direitos e deveres para a realização do trabalho.

O fato é que o número de greves na área pública no Brasil e suas horas de paralisações não são desprezíveis para que o assunto seja tratado com tanto desleixo. Segundo estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2009 ocorreram 251 greves na área pública; em 2010, 269; em 2011, 325; em 2012, 410; e em 2013, 933. O número de greves na área pública é inferior ao número no setor privado. Mas, no que tange ao número de horas paradas, as greves da esfera pública superam, todos os anos, substancialmente o registrado na esfera privada. Esse prolongamento das horas se deve também à falta de regulamentação da lei de greve.

Portanto, não se pode deixar cair no esquecimento um assunto de tanta relevância. Como bem advertiu este jornal, em editorial (15/2): “Se já era premente a necessidade de regulamentar o direito de greve do funcionalismo, agora, com a periclitante situação financeira dos Estados e municípios, o tema se torna ainda mais urgente. Seria um grave erro deixar a sociedade indefesa a pressões salariais de alguns setores do funcionalismo”.

Faz-se necessário o quanto antes a promulgação de uma lei que defina os limites das greves no setor público. Ela deve, entre outras considerações, estabelecer o número mínimo de profissionais que deverão trabalhar durante a greve, definir punição ao servidor que impeça seu colega de não aderir à greve, por meio de piquetes, bloqueios, etc. Deve, também, apontar claramente quais são os serviços considerados essenciais. Atividades como abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, defesa civil, fornecimento de energia, segurança, serviços judiciários, telecomunicações e transporte coletivo, a meu ver, não deveriam parar em nenhuma circunstância.

Há quem julgue que estabelecer limites no direito de greve no setor público é uma atitude antidemocrática. Ora, nos EUA, por exemplo, País incontestável em termos de democracia, não é permitido qualquer tipo de greve na área pública. Portanto, o que é preciso aqui é uma regulamentação visando a respeitar não só o direito de quem trabalha na esfera governamental, mas também o dos usuários dos serviços públicos e o de todos nós que somos os contribuintes.

Crédito: Sérgio Amad Costa/ O Estado de S. Paulo – disponível na internet 21/07/2017

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