O servidor público que deseja incluir no cálculo da aposentadoria o tempo de serviço que trabalhou sob condições insalubres no regime celetista tem prazo de cinco anos para pedir a revisão do valor dos proventos. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao obter a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de enfermagem. No recurso que interpôs contra o acórdão do TRF5 que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.
A AGU lembrou que, no caso das auxiliares de enfermagem, as aposentadorias haviam sido concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria prescrita. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição.
A atuação da Advocacia-Geral no caso foi feita por meio do Departamento de Servidores Civis e Militares e da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região.
Ref.: Recurso Especial nº 1.259.558/PE – STJ.
AGU 07/08/2017