Os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, e que não ingressaram mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários. Nesses termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado por anistiada requerendo correção do regime jurídico celetista, ao qual está vinculada, para o regime jurídico único regido pela Lei nº 8.112/90, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da demora em seu retorno ao serviço.
Para o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque, de acordo com a Lei nº 8.878/94, nos casos de anistia o retorno ao serviço público ocorrerá, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
“Jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal entende que os empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878/94, por não implementarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso público, não fazem jus à admissão no serviço público como estatutários, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº 8.112/90 e 19 do ADCT, por não se tratar de servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional”, esclareceu o magistrado.
O relator ainda explicou que, “no caso em apreço, não há que se falar em aplicabilidade do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) posto que a parte autora não pertence ao quadro de servidores contemplado naquele dispositivo”. Sobre o pedido de danos morais, o magistrado asseverou que também não assiste razão à parte demandante, uma vez que os efeitos financeiros do ato devem ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo.
TRF-1 – 31/08/2017