TRF 1 mantém enquadramento de servidor no cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério das Relações Exteriores

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido do autor para que fosse enquadrado no cargo de Oficial de Chancelaria, na carreira do Ministério das Relações Exteriores. Negou também requerimento da União para que fosse feito ajuste nos juros e na correção monetária. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Em seu recurso, a União reforçou a tese de que o simples fato de o autor ter trabalhado no exterior em missão diplomática não lhe dá o direito a ser enquadrado como Oficial de Chancelaria, considerando-se as atribuições distintas das que exercia. Alega que o autor foi enquadrado no cargo de Técnico de Nível Superior, conforme prevê o Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e que tal enquadramento lhe assegura irredutibilidade salarial. Nesses termos, pediu o ajuste dos juros e da correção monetária.
O autor, por sua vez, insiste no seu enquadramento como Oficial de Chancelaria, por ter sido indevidamente enquadrado em cargo fora das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, citando, para justificar seu pedido, jurisprudência do TRF1.
Na decisão, o relator destacou que, no caso dos autos, o autor foi contratado em 1987 pelo Ministério das Relações Exteriores para trabalhar como Técnico do Setor de Promoção Comercial na Embaixada do Brasil em Berna, na Suíça, sendo enquadrado, por decisão judicial, no Regime Jurídico Único, no cargo de Técnico de Nível Superior.
“O enquadramento deve observar as funções exercidas pelo servidor, ou seja, se exerce ou não atividades típicas de apoio ao Serviço exterior ou se são atividades de caráter genérico. Não há comprovação, no caso, de que o autor tenha exercido atribuições compatíveis com o cargo de Oficial de Chancelaria, executando, na verdade, tarefas condizentes com o cargo técnico, enquadrado como sendo de nível superior após seu ingresso no Regime Jurídico Único, que cuida de atividades ligadas à promoção comercial, relacionadas ao setor em que era lotado”, explicou.
Processo nº: 0057736-73.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 24/10/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 21/11/2017

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