Ação de servidor para pleitear licença deve ser julgada pela Justiça Federal

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Cabe à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado por servidor para obter licença para cuidar de interesses particulares. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou após juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis (TO) deferir pedido de liminar para determinar a implantação do benefício solicitada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Procuradoria Federal no Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) recorreram da decisão, apontando em que o juiz estadual não tinha competência para julgar o caso.

As unidades da AGU explicaram que a exceção estabelecida pelo parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal sobre a competência da Justiça Federal é válida apenas para o julgamento de demandas sobre acidentes de trabalho – não se aplicando, portanto, a ações movidas por servidores contra a autarquia.

Deste modo, defenderam os procuradores federais, é a Justiça Federal que deve processar e julgar o mandado de segurança, pois se trata de competência de natureza absoluta e indelegável em razão de qualificação da parte.

Opção da administração

No mérito, as procuradorias suscitaram que a concessão de licença para tratamento de interesse particular ao servidor se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade.

Diante dos argumentos, o juiz federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca reconheceu que cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso. A decisão assinalou que este, inclusive, foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões.

Ref.: Processo nº 38086-79.2017.4.01.0000/TO – TRF1.

AGU 28/11/2017

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