Ministro do STF rejeita recurso e determina cumprimento de pena do deputado federal Paulo Maluf

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento da pena imposta ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) pelo crime de lavagem de dinheiro. O relator da Ação Penal (AP) 863 negou seguimento aos embargos infringentes opostos pela defesa do parlamentar por terem caráter meramente protelatórios.

No recurso, a defesa questionava decisão da Primeira Turma do STF que, em maio deste ano, condenou Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, além da perda do mandato (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A defesa sustentou, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que deveria prevalecer o voto do ministro Marco Aurélio, para que fosse declarada a nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos à suposta autoria e materialidade do delito imputado a Maluf.

Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) – foto STF

 

Relator

De acordo com o ministro Edson Fachin, o recurso é “manifestamente incabível”. O relator explicou que não se pode invocar o artigo 609 do CPP para fundamentar o cabimento dos embargos infringentes voltados a atacar decisões proferidas em ações penais originárias, qualquer que seja o Tribunal que tenha proferido a decisão.

Da mesma forma, o relator rejeitou o argumento de que os embargos infringentes seriam cabíveis, de acordo com o Regimento Interno do STF. “A previsão originária dos embargos infringentes estava atrelada ao julgamento da ação penal pelo Pleno, cuja admissibilidade demandava quatro votos divergentes absolutórios, requisito que, no presente caso, se pretende ver reduzido a um voto divergente, já que para o quórum da Turma, quatro votos favoráveis ao réu representa, desde logo, a absolvição”, afirmou.

De acordo com o ministro, ainda que se parta do pressuposto de que esta modalidade recursal se mantém, o voto divergente invocado pela defesa não se qualifica como absolutório próprio, tal qual exige a jurisprudência do STF.

No julgamento da AP 863, o ministro Marco Aurélio, explicou Fachin, divergiu somente quanto à prescrição da pretensão punitiva, no entanto, no que diz respeito ao mérito da acusação, ou seja, à condenação do réu, a decisão da Turma foi unânime.

“Como se vê do extrato da ata de julgamento da presente Ação Penal, o único voto divergente invocado circunscreveu a divergência no reconhecimento da nulidade processual pela ausência de perícia, bem como ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.

O relator acrescentou que a jurisprudência da Corte é no sentido de rejeitar embargos que não cumprirem os requisitos objetivos de admissibilidade e tenham caráter meramente protelatório e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
AP 863

STF 20/12/2017

 

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