STF: Jorge Picciani vai para prisão domiciliar e denúncia contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau é rejeitada

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2ª Turma concede prisão domiciliar humanitária a deputado Jorge Picciani

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu prisão domiciliar humanitária ao deputado estadual Jorge Picciani (PMDB), preso preventivamente desde novembro de 2017 em decorrência da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Picciani foi submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno.

A determinação ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 153961, de relatoria do ministro Dias Toffoli. De acordo com a decisão, a necessidade de subsistência da prisão domiciliar deferida hoje (27) deverá ser avaliada a cada dois meses pelo juízo processante enquanto perdurar a necessidade da prisão preventiva. A prisão domiciliar humanitária está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), cujo inciso II permite sua concessão para presos extremamente debilitados por motivo de doença grave. Em sustentação oral, a defesa de Picciani afirmou que a concessão da prisão domiciliar era medida de necessidade para assegurar o respeito à dignidade humana.

Em seu voto, que foi seguido pelo ministro Celso de Mello, o relator salientou que documentos juntados pela defesa demonstram que Picciani, operado de um câncer de bexiga, passa por preocupantes problemas relacionados à sua saúde no cárcere. Por esse motivo, o ministro Toffoli já havia determinado que ele fosse submetido a perícia para aferir se o estabelecimento prisional em que ele se encontra atenderia às exigências médicas.

“Trata-se de paciente de alto risco de saúde e de grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere decorrentes de complexa intervenção cirúrgica que necessita de tratamento médico multiprofissional e constante, alimentação balanceada e local com boas condições de higiene para implementação de procedimento médico (cateterismo vesical), que visa ao esvaziamento eficiente da neobexiga ileal, evitando, assim, episódios de incontinência urinária por transbordamento paradoxal”, afirmou Toffoli em seu voto. O relator acrescentou que a unidade prisional em que Picciani se encontra não apresenta infraestrutura capaz de prestar a assistência medica necessária à manutenção de sua saúde, pois ele precisa de vigilância médica constante de longo prazo. Toffoli observou que o ambulatório de saúde local funciona somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, como relatou o perito.

Divergência

O presidente da Segunda Turma, ministro Edson Fachin, divergiu do relator incialmente quanto ao conhecimento do habeas corpus, pois para ele seria necessário enviar o laudo pericial ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para que não houvesse supressão de instância. Vencido nessa questão preliminar, votou pelo indeferimento da prisão domiciliar. Fachin ponderou que o inciso II do artigo 318 do CPP exige que o custodiado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados no local da prisão, o que não foi cabalmente demonstrado pela defesa e também pelo laudo pericial. O ministro analisou as respostas do perito para embasar sua conclusão que não era caso para tal deferimento.

Processos relacionados  HC 153961

Rejeitada denúncia contra senador Romero Jucá e empresário Jorge Gerdau

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e o empresário Jorge Gerdau Johannpeter por corrupção passiva, em relação ao parlamentar, e ativa, acerca do segundo, e lavagem de dinheiro em relação a ambos. A decisão se deu no julgamento do Inquérito (INQ) 4347 realizado na sessão desta terça-feira (27).

De acordo com a denúncia, Romero Jucá teria atuado em favor dos interesses do grupo Gerdau na redação de emenda à Medida Provisória (MP) 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, que trata de matéria tributária. Em contrapartida, a empresa teria feito doações para campanhas do parlamentar e do PMDB no valor total de R$ 1,3 milhão. Os ministros entenderam, no entanto, não haver evidências concretas que comprovem que as negociações em torno da edição da MP 627/2013 resultaram em efetivo recebimento de vantagem indevida.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, explicou que as investigações preliminares comprovaram a veracidade da interlocução mantida entre os denunciados em torno da edição da lei, inclusive confirmada pelas partes. De acordo com depoimentos constantes dos autos, houve intenso debate envolvendo as emendas legislativas apresentadas à MP 627/2013. Além de reuniões e audiências públicas para o debate em torno do tema, foi constituído grupo de trabalho integrado por representantes da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda, do Ministério da Fazenda e de representantes do setor industrial, entre eles Jorge Gerdau.

Para o relator, as medidas não destoam dos procedimentos viáveis no processo legislativo. “Entendo que nada há de concreto a evidenciar que as negociações em torno dessa medida provisória resultaram em efetiva promessa e no recebimento de vantagem indevida, afigurando situação diversa daquela ínsita ao processo dialético que é ordinariamente ligada ao campo político”, disse.

O ministro lembrou que, de acordo com a denúncia, os repasses efetivados pelo Grupo Gerdau em 2010 e 2014, tanto ao diretório nacional do PMDB quanto ao estadual, em Roraima, representam o ciclo da vantagem indevida supostamente prometida pelo empresário e efetivamente percebida pelo senador, em decorrência de facilidades de caráter tributário articuladas em prol do grupo. No entanto, segundo o relator, para se sustentar a tese da acusação, o registro de ocorrência de doações de um grupo empresarial aos diretórios, por si só, não se mostra elemento suficiente à confirmação do nexo de causalidade com as negociações em torno da MP 627, em especial, ressaltou Fachin, diante da ausência de qualquer outro indício.

O ministro destacou ainda que, no período abarcado pela denúncia, chegaram às contas de Jucá inúmeros outros depósitos bancários efetuados tanto pelo diretório nacional quanto pelo estadual, inclusive em quantias expressivamente superiores à indicada na peça acusatória. “Com esse quadro, entendo que a narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do senador e os depósitos realizados pela Gerdau Aços/SA nas contas do PMDB não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento da persecução criminal, seja pela flagrante diferença entre os valores repassados por intermédio do comitê financeiro estadual em determinadas doações, seja pela dificuldade em identificar, à mingua de dados concretos, a origem do dinheiro, devido à intensa movimentação de depósitos verificados em favor do comitê, permitidas, à época, doações eleitorais de pessoas jurídicas”, concluiu.

Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto do relator pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa.

Processos relacionados Inq 4347

STF 28/03/2018

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