Rio de Janeiro, 27 de março de 2018. C/AFINPI N.º 023/20187.
A Sua Senhoria o Senhor
Wagner de Campos Rosário – Ministro Substituto da Transparência a Controladoria-Geral da União (CGU)
Senhor Ministro,
A Representação dos Servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – AFINPI vem, mui respeitosamente, apresentar à Vossa Excelência fatos graves relacionados à conduta da atual Corregedora do INPI, a servidora Danielle Michel Neves, servidora oriunda dos quadros da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a fim de que sejam melhor apurados, diante do perfil esperado para o desempenho de tão relevante função no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- Relação pregressa da servidora com o INPI: a atual Corregedora possui vínculo pregresso com o INPI, tendo atuado na qualidade de estagiária na Procuradoria Federal Especializada do Instituto e, após, na condição de terceirizada em unidades administrativas da Instituição. Após ingressar no serviço público federal no âmbito da ANS, foi “indicada” para ocupar o cargo da recém-criada Corregedoria do INPI, possivelmente por meio de gestões realizadas internamente no próprio Instituto para ocupar tal função. Diante da natureza das atividades desenvolvidas nesta unidade, de natureza correcional, não se mostraria prudente a atuação desta servidora para tal função, considerando a existência de certos vínculos emocionais (quer sejam de empatia ou antipatia), fruto de seus vínculos pregressos e, notadamente, no caso de ingerências de certos participantes da gestão do Instituto no interesse na confirmação da atual Corregedora naquela oportunidade.
- Intimidação de servidores: diante do advento controversa IN 70/17, que limitou severamente as funções dos servidores da Coordenação-Geral de Tecnologia (CGTEC), foi promovido pela Administração um encontro com estes servidores a fim de esclarecer dúvidas quanto ao assunto. Inicialmente, a atual Corregedora intimidou os servidores da CGTEC sob o argumento de que, caso não aplicassem os dispositivos da IN 70/17, poderiam ser responsabilizados nos termos da Lei 8.112/90, diante do dever expresso de observar as normas legais e regulamentares, isto por presumir, negativamente, a pretensão desses servidores. A Corregedora foi esclarecida de que a intenção dos servidoras era justamente de não serem responsabilizados funcionalmente por cumprir a IN 70/17, pois seus dispositivos vedavam que o exame técnico da averbação de contratos de transferência de tecnologia se pronunciasse quanto ao período de vigência e valor do contrato, mesmo em casos de flagrantes ilegalidades que, por dever de ofício, deveriam ser repelidas e que somente estavam a solicitar um pronunciamento jurídico da Administração que respaldasse os servidores de que não seriam responsabilizados disciplinarmente nestes casos. Somente após tal esclarecimento, a Corregedora compreendeu a razão do temor dos servidores na aplicação da IN 70/2017 e se prontificou a apresentar um parecer neste sentido mediante solicitação dos interessados, o que foi realizado pela AFINPI, a pedido dos servidores.
- Ingerências na Administração incompatíveis com o cargo: na página da Intranet do INPI consta a seguinte descrição das atribuições a que se propõe a Corregedoria em suas funções precípuas no âmbito do Instituto:
“Nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, a Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal como unidade seccional, responsável pelas atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do INPI, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais e de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.
As ações preventivas relacionam-se às atividades desempenhadas quanto à:
– Disseminação de conhecimentos em matéria correcional visando à sensibilização e à capacitação dos servidores públicos; e
– Criação de um canal de atendimento sempre à disposição dos servidores, destinado a esclarecer questionamentos sobre matéria correcional, sanando eventuais dúvidas. (…)
Como se pode observar, a atuação esperada da Corregedoria não se resume tão somente a questões de natureza correcional, mas também no sentido de promover um ambiente de confiança, respeito que permita agir preventivamente e de forma a construir ambiente organizacional compatível com o esperado na Administração Pública, desenvolvendo importante função no âmbito do Instituto neste aspecto.
Contudo, há relatos de que a atual Corregedora, no uso das prerrogativas e da força intrínseca vinculada às atribuições de seu cargo, notadamente as de natureza apuratória, tem extrapolado as funções inerentes ao cargo no sentido de, por meio de intimidação, interferir na saída e/ou indicação de servidores efetivos do quadro de carreiras do INPI, com declarações depreciativas dirigidas a certos servidores em reuniões de Diretoria e, em alguns momento, impondo o desligamento de servidores ocupantes de funções de confiança sob pena de retaliações, inclusive “convidando” possíveis “candidatos” a tais cargos, por sua própria conta e vontade e sem qualquer aval da Administração para tal agir. Tais ingerências teriam ocorrido no âmbito Diretoria de Administração, na então Coordenação-Geral de Adminsitração (atual CGLI), fato este amplamente noticiado pelo então Núcleo de Base do SINTRASEF no INPI, e, mais recentemente, na Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), onde o atual Coordenador-Geral, Servidor Marcelo Fernandes, ao se recusar a exonerar, por “orientação” da Corregedora, o Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional (DISAO, Servidor (e ex-Presidente da AFINPI) Fernando Feruti Sleiman (ambos servidores de carreira do INPI), foi instado pela Administração a entregar seu cargo de Coordenador da CGRH.
- Participação de Curso de Doutorado durante o horário de expediente, a frente da COGER: a Corregedora participou e concluiu seu Doutorado na UFRJ, durante o seu horário de expediente. Muito embora seu cargo esteja dispensado do controle de freqüência e não obstante o direito de se capacitar, há que se avaliar a complexidade e dedicação exigidas para a participação e conclusão de um curso de Doutorado, que inclusive, em tese, em concessão de horário especial de estudante, mediante compensação e em licenças para capacitação profissional de até 3 (três) meses, o que ocorre na quase totalidade dos casos de servidores que participam deste tipo de pós-graduação. A priori, nada obstaria a participação da Corregedora, na condição de servidora pública federal, do curso de Doutorado ora pretendido, desde que se afastasse temporariamente de seu cargo a fim de dedicar-se ao seu aperfeiçoamento, o que não ocorreu, ficando nítido o uso da força e prerrogativas de seu cargo para realizar seu curso de formação, durante o horário de expediente, sem qualquer obrigatoriedade de repor tais horas, uma vez dispensada de controle de freqüência, atitude esta incompatível com a conduta esperada no âmbito de uma Corregedoria, levando a crer que o fato de ocupar função de tal relevância lhe concederia privilégios frente aos demais servidores de carreira do INPI, sujeitos a registro de freqüência e uma séria de limitações, requisitos e exigências para a participação em cursos de pós-graduação.
- Interferência direta na favorecer servidor em indicação para atuar em Unidade Regional do Rio Grande do Sul: a Corregedora, utilizando-se da força de seu cargo, atuou em favor do Servidor Leoberto Balbinot, Pesquisador em Propriedade Industrial, que até então atuava no quadro de servidores da COGER, a fim de fosse removido para a Unidade Regional do INPI em Porto Alegre/RS, mesmo diante da existência de políticas internas de gestão de pessoas para seleção de candidatos mediante Edital de ampla concorrência, ignorando outros potenciais servidores interessados na remoção para tal localidade. Não obstante vislumbrar-se, a priori, qualquer ato incompatível por parte do servidor beneficiado, sem prejuízos aos méritos profissionais, bem como ao poder discricionário da Administração em suas decisões, mediante os juízos de conveniência e oportunidade, tal conduta não se mostra compatível com o esperado do ocupante do cargo de Corregedor, sendo nítida a utilização da força do cargo para concretizar suas intenções de favorecimento, inclusive como símbolo da demonstração de seu poder influência nos atos de gestão concernentes à Administração.
- Outras ações incompatíveis com o cargo: vem sendo disseminado no âmbito do INPI de que Corregedoria teria declarado que “a COGER possuiria metas para instauração de processos administrativos” e que “sempre estaria a procura de um novo servidor para intimidar”, mas, em outros momento, promove elogios a servidores em reuniões de gestão, fatos estes que tem gerado um ambiente negativo e temerário no âmbito INPI, diante das crescentes pressões exercidas no quadros funcionais para ampliação da produtividade e eficiência dos resultados institucionais, com recursos cada vez mais escassos (não obstante o alto superávit acumulado pelo INPI nos últimos anos) e, notadamente, com o advento da proposta de deferimento sumário de patentes apresentado pela Administração do INPI, e que hoje é objeto de inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal , após denúncia apresentada pela AFINPI. O INPI conta, hoje, com pouco mais de 1000(mil) servidores, sendo pelo menos 130 (cento e trinta) em abono de permanência. A existência de uma estrutura de tal impacto como a Corregedoria deve, antes de tudo, criar a confiança, respeito e urbanidade junto ao corpo funcional para o alcance dos resultados esperados. Contudo, as atitudes da Corregedora, endossadas pela Administração do INPI, estão em sentido em contrário, por meio da de intimidação a fim de ingerir na gestão administrativa do Instituto, fato este que atenta contra os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a impessoalidade e a moralidade.
Segundo noticiado, mesmo diante de tais comportamentos incompatíveis com o cargo, a Presidência do INPI teria proposto a recondução da servidora (há 6 – seis – anos no cargo), para um novo mandato de mais 2(dois) anos, a iniciar-se a partir de 1 de Abril de 2018, fato este que comprova a aderência da atual gestão com práticas nitidamente intimidatórias, inquisitoriais, parciais e incompatíveis com o esperado para o desempenho de tão nobre e importante função, com clara interferência em atos típicos e específicos de gestão, ora defenestrando, ora favorecendo servidores / gestores conforme seus vínculos emocionais, que seja de empatia, quer seja de aversão.
Por todo o exposto, face à gravidade e urgência da situação, vimos requerer a imediata suspensão da nova recondução da servidora para o desempenho do cargo de Corregedora no INPI, prevista para vigorar a partir de 01/04/2018 e, diante dos fatos acima circunstanciados, promover a indicação de um novo(a) Corregedor(a) que possua perfil compatível com o esperado para tal função, notadamente a de afastar a conotação negativa, , já cristalizada no INPI, que hoje impregna a COGER, a fim de resgatar a sua respeitabilidade e confiança dos servidores, notadamente em suas ações de cunho preventivo, que a seguir repetimos:
– Disseminação de conhecimentos em matéria correcional visando à sensibilização e à capacitação dos servidores públicos; e
– Criação de um canal de atendimento sempre à disposição dos servidores, destinado a esclarecer questionamentos sobre matéria correcional, sanando eventuais dúvidas. (…)
Renovando os préstimos de estima e consideração,
Respeitosamente
Saulo da Costa Carvalho – Presidente da AFINPI
Bernardo Nepumuceno Pinto Mosquera – Diretor da AFINPI
Com cópia ao Excelentíssimo Senhor Ministro do MDIC, Senhor Marcos Jorge de Lima e ao Presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel.
acesse os documentos:
SERVIDORES DA DIRAD SOFREM COM DESPRESTÍGIO E FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO – 08-04-2016
AFINPI 13/04/2018
Compreendo que a minuta de Medida Provisória encaminhada ao Ministério do Planejamento (sobre a transformação do Inmetro em Autarquia Especial / Agência Reguladora) já contemple o pleito pela criação de uma Corregedoria Seccional no Inmetro.
Entretanto, a meu ver, a transformação do Inmetro em Autarquia Especial / Agência Reguladora e o pleito pela criação de uma Corregedoria Seccional no órgão são questões independentes.
A criação de Corregedoria Seccional no Inmetro independe da transformação do órgão em uma Autarquia Especial – Agência Reguladora. E pode ser realizada por uma simples Portaria emitida pelo Presidente do Inmetro. Nos mesmos moldes da Portaria que, por exemplo, designou a Cogep à subordinação da Diraf (anteriormente subordinada à Dplan).
Assim sendo, mais uma vez reitero a solicitação para que sejam realizadas tratativas com a Administração do Inmetro para a criação desta Corregedoria. Independentemente – e paralelamente – à transformação do Inmetro em Autarquia Especial / Agência Reguladora.
E a Corregedoria Seccional do Inmetro? Já houve novas tratativas do Asmetro-SN com a Administração desta autarquia sobre esse assunto?
Participo que – independente do justo pleito pela transformação do Inmetro em Agência Reguladora – o Asmetro-SN deve lutar pela instalação dessa Corregedoria, haja vista as inúmeras Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares estagnados hoje na casa.
Ratifico esta observação amparada pelos seguintes documentos oficiais:
– Portaria nº 235, de 12 de Setembro de 2017, que exonerou o então Corregedor Alexandre Penido Duque Estrada;
– Portaria nº 262, de 26 de setembro de 2017, que aponta a responsabilidade legal sobre a continuidade dos processos de correição ao Gabin;
– Nota Técnica nº 1.432/2017/CSIC-T/COREC/CRG/CGU, de 02 de outubro de 2017, que propunha a criação da Corregedoria Seccional do Inmetro, com a imediata nomeação do Corregedor, até 29 de dezembro de 2017.
Por fim, sugiro a criação de um “Corregedômetro”, nos moldes do “Restaurômetro”, contando os dias em que o Inmetro se encontra desprovido de um Corregedor para tratar dos processos de correição na autarquia.
Hoje – 16 de abril de 2018 – a contagem está em 216 dias. Desde a exoneração do Corregedor Alexandre Penido Duque Estrada, por meio da Portaria nº 235, em 12 de Setembro de 2017.
E contando…
Caro Ivan Reis Gama Teixeira
Informamos que o pleito de criação de uma corregedoria já está contemplado na minuta de MP encaminhada ao ministério sobre a transformação do INMETRO em Autarquia Especial – Agência Reguladora.
A minuta da Medida Provisória faz parte doa Aviso Ministerial 84 MDIC encaminhado ao Ministério do Planejamento no dia 31 de maio de 2017, processo 52005100105201778
Certos de sempre poder contar com sua valiosa contribuição, agradecemos a preocupação
ASMETRO-SN