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Servidor do Inmetro é o novo Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

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RESOLUÇÃO Nº 809, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Altera a presidência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Considerando os termos do Decreto n. 9.116, de 4 de agosto de 2017, e do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução n. 596, de 27 de maio de 2009, que estabelecem que a presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo; e,

Considerando a designação de representante do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria n. 470, de 21 de junho de 2018; resolve, ad referendum do Conselho, resolve:

Art. 1º Alterar a presidência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Art. 2º A presidência deste Colegiado será exercida pela Representação do Governo, por intermédio do Conselheiro Luiz Henrique dos Santos Machado, Representante do Ministério do Trabalho, no período de 22 de junho de 2018 a 2 de agosto de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Luiz Henrique dos Santos Machado

Publicado em: 26/06/2018 Edição: 121 Seção: 2 Página: 48

Órgão: Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Saiba mais sobre o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho – MTb, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.

A partir da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. 239, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP foram destinados ao custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, esses últimos a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

As cotas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP foram mantidas, como direito adquirido dos seus participantes. Apenas cessou o fluxo de ingresso de novos recursos das contribuições naquele fundo, que passaram a custear os programas acima referidos.

A regulamentação do Programa do Seguro Desemprego e do Abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.
Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. Igualmente importante é o papel que exerce no controle social da execução destas políticas – no qual estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do FAT.

As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação do emprego) e os Programas de Geração de Emprego e Renda, cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 (incorporando, entre outros, o próprio Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, nas modalidades Urbano e Rural e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF).

Os Programas de Geração de Emprego e Renda – voltados em sua maioria para micro e pequenos empresários, cooperativas e para o setor informal da economia – associam crédito e capacitação para que se gere emprego e renda. Os recursos extra-orçamentários do FAT são depositados junto às instituições oficiais federais que funcionam como agentes financeiros dos programas (Banco do Brasil S/A – BB, Banco do Nordeste S/A – BNB, Caixa Econômica Federal – CAIXA, Banco da Amazônia – BASA, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP).

Além dos programas para micro e pequenos empresários, o FAT financia programas voltados para setores estratégicos (como transporte coletivo de massa, infra-estrutura turística, obras de infra-estrutura voltadas para a melhoria da competitividade do país), fundamentais para o desenvolvimento sustentado e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador.

O Programa do Seguro Desemprego é responsável pelo tripé básico das políticas de emprego:

Benefício do seguro-desemprego – promove a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa;
Intermediação de mão-de-obra – busca recolocar o trabalhador no mercado de trabalho, de forma ágil e não onerosa, reduzindo os custos e o tempo de espera de trabalhadores e empregadores;
Qualificação social e profissional (por meio do Qualifica Brasil) – visa à qualificação social e profissional de trabalhadores/as, certificação e orientação do/a trabalhador/a brasileiro/a, com prioridade para as pessoas discriminadas no mercado de trabalho por questões de gênero, raça/etnia, faixa etária e/ou escolaridade.

As ações do Programa do Seguro Desemprego são executadas, via de regra, descentralizadamente, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE, entidades contratadas pelos estados, municípios e consórcios de municípios, além de outras entidades conveniadas diretamente com o MTb, com a participação das Comissões de Emprego locais.

As Comissões de Emprego, que possuem a mesma estrutura do CODEFAT (caráter permanente, deliberativo, tripartite e paritário), também têm papel importante no Programa de Geração de Emprego e Renda, uma vez que cabe a elas definir as prioridades locais de investimento, que orientam a atuação dos agentes financeiros.

Montou-se, portanto, em torno do Fundo de Amparo ao Trabalhador, um arranjo institucional que procura garantir a execução de políticas públicas de emprego e renda de maneira descentralizada e participativa. Isto permite a aproximação entre o executor das ações e o cidadão que delas se beneficiará, e dá a esse cidadão a possibilidade de participar e exercer seu controle, por meio dos canais adequados.

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