Inmetro obtém vitória contra Sindicato sem registro no Ministério do Trabalho. Nota do ASMETRO-SN

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O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), representado pelo Núcleo de Atuação Prioritária na Matéria Administrativa da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (NAP/CMA/PRF2), obteve vitória no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em acórdão confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores de Metrologia, Normalização e Qualidade (Asmetro-SN), o Inmetro apelou ao TRF2 alegando, além das questões de mérito, a ausência de registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A ação coletiva versava sobre o pagamento, para os filiados aposentados do Sindicato, de valores relativos à licença prêmio não usufruída nem computada para fins de aposentadoria.

A defesa do Inmetro sustentou que a parte autora não detinha legitimidade ativa para figurar no feito, já que não possuía registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE e não cabe ao Poder Judiciário, ainda que com a intenção de defesa do interesse dos trabalhadores, pretender chamar ao feito aquele que, efetivamente, possa representar os autores substituídos, uma vez que o Judiciário só atua quando provocado pelos interessados, diante do princípio da inércia, que pressupõe a necessidade de iniciativa das partes a provocá-lo. O TRF2 acolheu os argumentos da Procuradoria e deu provimento tanto à apelação do Inmetro quanto à remessa necessária.

A discussão seguiu ao STJ e o ministro Sérgio Luíz Kukina, em decisão monocrática, entendeu que por estar com o registro pendente, a Asmetro-SN viola o princípio da unicidade sindical e deste modo, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Matéria publicada no dia 06/07/2018 na página da AGU 

NOTA do ASMETRO-SN

2014.51.01.002050-8.  05ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 

Esta ação foi proposta com o objetivo de possibilitar ao servidor converter a licença prêmio não gozada em pecúnia.  Em sede de sentença foi reconhecida a legitimidade do sindicato e deferido o pleito, razão pela qual o INMETRO apelou da sentença e o processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não reconheceu a legitimidade do Sindicato e reformou a sentença, razão pela qual foram interpostos recursos especial e extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal respectivamente.

ASMETRO-SN : O Seu Sindicato de Fato e de Direito.

Registro Sindical publicado no DOU do dia 06/03/2017

O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 146/2017/GAB/SRT/MTb, resolve:

ARQUIVAR a Impugnação 46000.009014/2016-65, com fundamento no art. 18, IV da Portaria 326/2013; e DEFERIR o Registro Sindical ao ASMETRO-SN – Sindicato Nacional dos Servidores de Metrologia Normalização e Qualidade, CNPJ 29.410.339/0001-48, Processo 46215.004602/2013-44, para representar a categoria Profissional dos Servidores e Trabalhadores das Carreiras e Cargos das Áreas de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, Rede Brasileira de Metrologia Legal, Qualidade do INMETRO e das áreas de Qualidade, Inovação e de Acreditação, com abrangência Nacional, consoante o art. 25, inciso II, da Portaria 326/2013. E, para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, resolve EXCLUIR da representação do SINDISERF/RS – Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, CNPJ 92.398.080/0001-01, Processo 24400.007776/88-11, a categoria Profissional dos Servidores e Trabalhadores das Carreiras e Cargos das Áreas de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, Rede Brasileira de Metrologia Legal, Qualidade do INMETRO e das áreas de Qualidade, Inovação e de Acreditação, nos termos do Art. 30 da Portaria 326/2013.

Publicação no DOU REGISTRO

ASMETRO-SN 27/07/2018

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