TST edita regras sobre extinção de processos parados por dois anos

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Silvia Zamboni/Valor
Advogado Aldo Martinez Neto: juiz não poderia, por conta própria, realizar pesquisas por meio de sistemas eletrônicos. Foto de Silvia Zamboni/Valor

O prazo de dois anos, segundo a norma, começará a ser contado a partir do descumprimento da determinação judicial – que só será válida após 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma.

Esse prazo, no entanto, não deverá correr quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo a norma. Nesses casos, segundo a recomendação, o juiz deve suspender o processo e assegurar ao credor o desarquivamento oportuno para dar seguimento à execução.

A previsão mais polêmica para advogados de empresas está no parágrafo 3º do artigo 5º. O dispositivo afirma que não se pode determinar o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização de atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos – Bacenjud [dinheiro], Infojud [informações da Receita Federal], o Renajud [veículos] e o Simba [investigação de movimentações bancárias] -, e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada.

O advogado Aldo Martinez Neto, sócio trabalhista do Santos Neto Advogados, diz que, apesar da regulamentação dar mais segurança, alguns pontos da norma extrapolaram o limite do que poderia ser recomendado. Entre esses pontos estaria o uso pelo juiz, por conta própria, das ferramentas de busca de bens.

A medida, segundo o advogado, contraria o que dispõe o artigo 878 da CLT, introduzido pela reforma. Esse dispositivo diz que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Hoje, acrescenta, são raros os processos em que as partes estão sem advogado. “O juiz, então, não poderia fazer essa busca de bens sem ser provocado”, afirma.

O advogado trabalhista Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, também entende que o TST incluiu requisitos para a decretação da prescrição intercorrente que não estão previstos na CLT e menos ainda na Constituição. Para ele “a inércia do interessado implica perda do direito, não cabendo ao Estado provocar aquele que não se mostrou interessado”.

“Há uma regra do direito romano que diz que o direito não socorre os que dormem”, afirma Chiode. “Em nenhum lugar foi dito que a aplicação deste princípio impõe ao Estado dar uma última chance ao dorminhoco.”

A recomendação da Justiça do Trabalho ainda determina que, antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução deve determinar a inclusão do nome do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e nos cadastros de inadimplentes, além de promover o protesto extrajudicial da decisão judicial.

Para o advogado que assessora trabalhadores, Fernando Hirsch, sócio do LBS Advogados, a recomendação do TST, no entanto, traz mais segurança para o uso da prescrição intercorrente, uma vez que são frequentes as execuções frustradas. “Esses processos às vezes eram enviados para o arquivo e depois acontecia algo para a retomada da execução. Agora, com a reforma, correm o risco de serem extintos, caso não haja movimentação em dois anos”, diz.

Apesar de ser contrário ao uso da prescrição intercorrente, “já que se tratam de créditos alimentares”, o TST, segundo ele, estabeleceu ao menos diretrizes mais claras para sua aplicação. ” A recomendação, que em geral é seguida mesmo sendo uma referência, deve evitar eventuais abusos dos magistrados.”

Fonte: https://alfonsin.com.br/tst-edita-regras-sobre-extino-de-processos-parados-por-dois-anos/

Crédito:  Adriana Aguiar de São Paulo/Valor Econômico – disponível na internet 02/08/2018

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