A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos que trabalham no Posto Portuário e Aeroportuário de Porto Seguro (BA). A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Na apelação, a autarquia alegou não ser possível cumprir o julgado, pois sua execução acarretaria em acréscimo nos vencimentos dos substituídos, havendo vedação legal para tanto. Sustentou ser incabível o questionamento em tese de texto normativo por meio de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação. Por fim, defendeu a legalidade da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, afirmando que a suspensão do adicional de salubridade somente ocorreu após a emissão dos laudos periciais apresentados pelas engenheiras de segurança do trabalho.
Em contrarrazões, o sindicato, autor da ação, reforçou a tese de que os laudos periciais considerados para a suspensão do pagamento do benefício decorreram de perícias realizadas no Porto Marítimo de Salvador e no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, não tendo havido análise específica na cidade de Porto Seguro.
Ao analisar o caso, o relator destacou não ser possível a suspensão do pagamento do adicional com base em laudos cujas perícias foram realizadas em localidade distinta da lotação dos envolvidos, qual seja, Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto de Porto Seguro. “A concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto nº 97.458, de 1989, devendo o laudo pericial identificar, entre outras coisas, o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, e será concedido e pago mediante portaria de localização do servidor no local periciado (art. 4º)”, explicou.
O magistrado também esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0027081-21.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 6/6/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 14/08/2018