Auxílio-transporte é devido aos custeios das despesas realizadas por servidor independentemente da utilização de veículo próprio

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou procedente o pedido do requerido que objetivava anular o ato que negou o pagamento de auxílio-transporte em virtude de seu deslocamento diário por veículo próprio, e declarou seu direito à percepção do auxílio desde o referido indeferimento administrativo. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente à apelação da Universidade Federal Oeste da Bahia (UFOB).

Em suas razões, a UFOB alegou que deve ser concedida a indenização de auxílio-transporte tão somente se estiver de acordo com a legislação aplicável à espécie, que exige, no caso, que o deslocamento do servidor se dê por meio de transporte coletivo, o que também permite o controle da Administração sobre o efetivo deslocamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que apesar de a previsão legal tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos, entre a residência e o local de trabalho, independente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001345-59.2016.4.01.3303/BA
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 21/08/2018

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