A estabilidade, porém, não é obtida diretamente com a aprovação em concurso público. Conforme dispõe o art. 41 da Constituição de 1988, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A Constituição, porém, elenca hipóteses em que o servidor público estável perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos que impliquem a necessária apuração, conforme previsto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990.
É possível, porém, a instauração de um processo de caráter investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
A depender da gravidade da conduta do servidor público apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.
Recentemente, porém, o STJ enfrentou a discussão acerca da competência para a aplicação da penalidade de demissão a servidor quando este é cedido para outro órgão público. No caso concreto, o servidor do Poder Executivo estava cedido para a Câmara dos Deputados. Após análise do tema, levado ao conhecimento da Corte por meio de um mandado de segurança de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, o STF entendeu que compete ao ministro de Estado chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. Na decisão, o STJ fixou:
Com efeito, quando se fala em correição, a então Controladoria-Geral da União ficou autorizada a assegurar a aplicação da lei em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de modo a garantir a correta apuração das eventuais faltas funcionais cometidas por agente público federal e a aplicação, quando for o caso, da penalidade devida. Além do mais, o fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal.1
Assim sendo, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na condição de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 5.480/2005, é o responsável pela instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em razão do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade, sendo o ministro-chefe o responsável pela aplicação da penalidade de demissão, se essa for a conclusão do procedimento correcional.
1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 609, de 02 de agosto de 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0629.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.
Crédito: J. U. Jacoby Fernandes/Canal Aberto Brasil – disponível na internet 30/08/2018