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Competência para demissão de servidor do Executivo Federal, mesmo cedido, é do ministro da CGU, decide STJ

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A estabilidade no emprego é uma importante garantia ao trabalhador para a realização de suas atividades cotidianas. A estabilidade decenal, que era obtida pelos funcionários da iniciativa privada, já não existe mais nos novos contratos de trabalho. Ela foi substituída gradualmente pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A estabilidade para os servidores públicos estatutários, por sua vez, permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

A estabilidade, porém, não é obtida diretamente com a aprovação em concurso público. Conforme dispõe o art. 41 da Constituição de 1988, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A Constituição, porém, elenca hipóteses em que o servidor público estável perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

O instrumento de que dispõe a Administração Pública para a apuração de responsabilidade é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. A instauração do procedimento deve ser imediatamente após o conhecimento dos atos que impliquem a necessária apuração, conforme previsto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990.

É possível, porém, a instauração de um processo de caráter investigativo, com o escopo de identificar a autoria do ilícito ou obter lastro probatório mais robusto relativo à materialidade do delito. Assim, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos, as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

A depender da gravidade da conduta do servidor público apurada no PAD, ela pode ensejar penalidades como advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e até demissão. O art. 132 da Lei nº 8.112/1990 traz um rol das hipóteses em que a pena para o cometimento dos delitos será a demissão do servidor.

Recentemente, porém, o STJ enfrentou a discussão acerca da competência para a aplicação da penalidade de demissão a servidor quando este é cedido para outro órgão público. No caso concreto, o servidor do Poder Executivo estava cedido para a Câmara dos Deputados. Após análise do tema, levado ao conhecimento da Corte por meio de um mandado de segurança de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, o STF entendeu que compete ao ministro de Estado chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. Na decisão, o STJ fixou:

Com efeito, quando se fala em correição, a então Controladoria-Geral da União ficou autorizada a assegurar a aplicação da lei em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de modo a garantir a correta apuração das eventuais faltas funcionais cometidas por agente público federal e a aplicação, quando for o caso, da penalidade devida. Além do mais, o fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal.1

Assim sendo, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na condição de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 5.480/2005, é o responsável pela instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em razão do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade, sendo o ministro-chefe o responsável pela aplicação da penalidade de demissão, se essa for a conclusão do procedimento correcional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 609, de 02 de agosto de 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0629.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.

Crédito: J. U. Jacoby Fernandes/Canal Aberto Brasil – disponível na internet 30/08/2018

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