Perguntas e Respostas sobre as regras da terceirização de atividades-fim.

0
1875
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que a terceirização de atividades-fim é legal. Na prática, a Corte confirma o que já estava previsto mais claramente desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro do ano passado. Mas, para especialistas, pacifica o entendimento do Judiciário sobre o tema.

Veja abaixo as principais perguntas e respostas:

A decisão do STF atinge quais contratos de trabalho?

Afeta os contratos anteriores a duas leis aprovadas em 2017 e que tratam da terceirização. A primeira, de março, permite a contratação de trabalhadores terceirizados em serviços específicos. A segunda trata da reforma trabalhista, em vigor desde novembro e que autoriza expressamente a terceirização irrestrita, ou seja, em qualquer atividade da empresa.

Antes dessas duas leis, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava ilegal a terceirização da chamada atividade-fim. Por exemplo: um hospital não poderia contratar médicos terceirizados. Com base nesse entendimento, milhares de ações tramitam na Justiça, exigindo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa contratante.

O que acontece com quem entrou com ação, pedindo vínculo empregatício com a empresa contratante, por exemplo?

No caso de ações protocoladas depois da reforma trabalhista entrar em vigor, em 11 de novembro do ano passado, não há espaço para contestação na Justiça. A nova lei diz, explicitamente, que a terceirização vale para qualquer atividade, “inclusive a atividade principal” da empresa contratante. Portanto, ações que chegarem à Justiça contestando a terceirização de atividade-fim devem ser rejeitadas com base nessa nova legislação.

Para quem ingressou com processos antes da reforma, há três possibilidades principais. Casos que estavam com julgamento suspenso, aguardando a definição do Supremo, serão retomados e seguirão os ritos normalmente. Aqueles que foram julgados, mas não transitaram em julgado, podem receber recursos, agora com base no novo entendimento.

A terceira categoria engloba os casos em que houve o chamado trânsito em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, não devem ser reabertos, no entendimento da Corte. No entanto, especialistas destacam que, mesmo nesses casos, empresas podem entrar com uma ação rescisória para tentar reverter uma decisão.

Com a decisão, os empregadores podem demitir seus trabalhadores e contratar só terceirizados?

Em princípio, sim. Mas não pode haver características de vínculo empregatício, como subordinação e frequência dos trabalhadores. Nestes casos, é considerado fraude. Se a empresa quiser substituir todo o quadro por terceirizados, ela precisa contratar uma prestadora de serviço que vai gerenciar toda a mão de obra.

As empresas podem substituir assalariados por pessoa jurídica?

Somente se não houver característica de vínculo de emprego.

A empresa pode demitir um funcionário e recontratá-lo como terceirizado?

Imediatamente, não. Para evitar fraudes, um funcionário só pode ser recontratado como terceirizado depois de um ano e meio da demissão. O mesmo prazo vale para a contratação de empresas cujos donos sejam ex-funcionários da empresa contratante.

Quais são os direitos dos trabalhadores terceirizados?

O trabalhador terceirizado é um funcionário cujo contrato é regido pela CLT. Portanto, tem direto a garantias previstos na convenção coletiva da categoria dos terceirizados como, por exemplo, vale-refeição.

Funcionários terceirizados têm direito a receber o mesmo salário que os empregados da empresa contratante?

Não necessariamente. A reforma trabalhista prevê, no entanto, que contratante e contratada podem firmar esse e outros direitos em contrato de trabalho.

Se a empresa prestadora de serviço não pagar os direitos dos trabalhadores, quem paga?

Primeiro, é acionada judicialmente a prestadora de serviço e citada a contratante. Se a contratada não pagar, a empresa principal tem quer arcar com os direitos dos trabalhadores.

Crédito:Jornal O Globo 31/08/2018

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui