A medida já havia sido anunciada pela pasta e estava em fase de consolidação da instrução normativa. Com a nova norma, aquele servidor que ultrapassar a jornada de trabalho terá direito à compensação de horário, com folgas ou redução de trabalho. A medida não vai impactar o orçamento público, já que não prevê o pagamento de horas extras em dinheiro. Trata-se de uma medida já presente na iniciativa privada que pode agregar valor ao trabalho do servidor público.
Para fins de regulamentação, a norma reforça as regras de jornada de trabalho na Administração Pública:
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.1
A norma ainda reforça a obrigatoriedade do controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. “Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência”, estabelece a instrução normativa. Já em relação ao banco de horas, a norma estabelece o modo de sua instituição:
Art. 23. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
- 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC.
- 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
- 3º Os órgãos e entidades que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema de controle eletrônico diário de frequência – SISREF, disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.1
A norma ainda define que as horas armazenadas no banco de horas não poderão exceder duas horas diárias; 40 horas no mês; e 100 horas no período de 12 meses. A utilização do banco de horas, porém, deverá ser precedida obrigatoriamente por expressa autorização da chefia. “As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia”, conclui a portaria.
A norma é extensa e uniformiza regras de compensação de horário para os servidores, nos seguintes termos:
Art. 10. O servidor público terá descontada:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II – a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.1
A compensação de horário, porém, deve ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 horas diárias da jornada de trabalho. “Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde”, estabelece a instrução normativa.
A regra determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas não olvida dos casos daqueles servidores que possuem jornadas especiais. Destaca que o servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir. Já para o servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
Redução de jornada
Outro ponto de destaque da norma refere-se à possibilidade de redução de jornada dos servidores. Estes podem requerer a redução de 8 horas diárias e 40 horas semanais para 6 ou 4 horas diárias e 30 ou 20 semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade desta. A norma, porém, alerta:
Art. 20. […]
- 1º Não poderão requerer a redução de jornada os servidores integrantes das seguintes carreiras e cargos:
I – Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II – Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;
III – Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e
IV – Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.1
A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão de Pessoas. Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2018. Seção 1, p. 100-102.
Crédito: Canal Aberto Brasil – disponível na internet 19/09/2018