Devemos lembrar que o sistema de patentes existe em todo o mundo desenvolvido, com contornos substancialmente idênticos aos que temos no Brasil. Qualquer pessoa ou empresa que submete ao INPI uma nova criação que satisfaz aos requisitos legais tem o direito subjetivo de receber a carta-patente, independentemente de sua situação individual. Desde 1883, quando foi firmada a Convenção de Paris, a primeira convenção internacional sobre o assunto, que até hoje vigora no Brasil e em mais 176 países, o governo deixou de ter o arbítrio de escolher a quem outorgar (ou não) os direitos de exclusividade. Uma decisão arbitrária e contrária às convenções internacionais cria um cenário de grande insegurança jurídica no Brasil, prejudicando o desenvolvimento de tecnologias inovadoras nas diversas áreas, incluindo àquelas consideradas estratégicas para o país.
A atuação do INPI no exame, deferimento, indeferimento, concessão ou anulação de patentes deve ser sempre baseada exclusivamente no respeito à lei brasileira e na aplicação dos procedimentos técnicos da autarquia. Eventuais erros, quando (e se) houver, podem ser corrigidos através do sistema brasileiro de revisão de atos administrativos, pela via administrativa e, quando não resolvidos por este instrumento disponibilizado a todos os interessados, pela via judicial.