Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto à exigência do CPF – Cadastro de Pessoa Física para o cadastramento dos dependentes no SIAPE e SIGEPE.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 24 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 24 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da informação do Cadastro de Pessoa Física – CPF – para todos os dependentes e pessoas da família, indicados pelo servidor, independentemente da idade, para fazerem jus aos auxílios e benefícios constantes de módulo específico do SIAPE e SIGEPE.
Parágrafo único. Os beneficiários de pensão alimentícia na condição de alimentando e os beneficiários de pensão civil deverão ter o CPF cadastrado nos respectivos módulos do SIAPE e SIGEPE.
Art 2º Os gestores de pessoas dos órgãos setoriais, seccionais e correlatos deverão proceder ao recadastramento dos dependentes dos servidores que não possuem CPF próprio até o fechamento da folha de pagamento do mês de novembro de 2018, conforme cronograma a ser divulgado no SIAPENET.
Art 3º Os servidores que não realizarem a atualização dos dados dos seus dependentes estarão afrontando o disposto no art. XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º Fica Revogada a Portaria Normativa nº 3, de 27 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas
Publicado no DOU em08/10/2018 | Edição: 194 | Seção: 1 | Página: 104
Os dependentes são os constantes no IRPF?
Sim, e aqueles que estão relacionados aos benefícios concedidos pelo governo com vinculo ao servidor