A atividade de correição na Administração Pública decorre do poder disciplinar administrativo com o objetivo de corrigir condutas realizadas por servidores públicos, trazendo os atos para a legalidade e aplicando sanções e punições aos responsáveis. No âmbito da Administração Pública Federal, a atividade de correição utiliza como instrumentos para sua realização a investigação preliminar, a sindicância investigativa, a sindicância patrimonial, a sindicância contraditória, o processo administrativo disciplinar e a inspeção.
As regras sobre a atividade correcional realizada pela Controladoria-Geral da União – CGU, por exemplo, estão previstas na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006. O art. 3º da norma destaca: “o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais”.
No âmbito dos órgãos de controle interno, os ministérios também realizam a atividade correcional, buscando apurar os atos ilícitos e aplicar as punições estabelecidas na Lei nº 8.112/1990. Há situações, porém, que as condutas praticadas não causam vultosos prejuízos para a administração, podendo ser consideradas de menor potencial ofensivo. Para tais situações, há o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC como instrumento para a solução do ocorrido.
Por meio do TAC, o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. Recentemente, o Ministério da Agricultura regulamentou a utilização do termo em casos de irregularidades cometidas por seus servidores.
A norma define a infração disciplinar de menor potencial ofensivo como atos de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, entre outros – ou outros de natureza similar previstos em lei, regulamento ou norma interna.
Além disso, também são consideradas de menor potencial ofensivo a transgressão das proibições constantes dos incisos I a VIII e XIX, do art. 117 da Lei n° 8.112, de 1990 – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos, entre outros – observadas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A norma, porém, ressalva:
Art. 2º […]
2° Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, os seguintes casos:
I – condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias;
II – circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência, de acordo com o que prevê os arts. 128, 129 e 130 da Lei n° 8.112/90;
III – existência de prejuízo ao erário;
IV – extravios ou danos a bem público, nos casos em que caiba a solução por meio de Termo Circunstanciado Administrativo;
V – fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil;
VI – fatos acerca dos quais haja condenação perante o Tribunal de Contas da União – TCU.¹
A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, cabendo às autoridades e à Corregedoria-Geral do Ministério aferirem o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. Se realizada por solicitação do interessado, esta deve ser encaminhada até cinco dias após o recebimento da notificação da sua condição de acusado, situação que se consubstancia com o recebimento do documento intitulado “Notificação Prévia”.
Não poderá, porém, ser firmado novo TAC com o servidor que, nos últimos 2 anos, tenha gozado do benefício ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
¹ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Portaria nº 80, de 30 de abril de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 83, p. 01-02, 02 maio 2019.
Crédito: J. U. Jacoby Fernandes/Canal Aberto Brasil – disponível na internet 04/05/2019