STF: Suspenso julgamento sobre validade de normas que extinguem conselhos da administração pública federal

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Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, ajuizada contra decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que extinguiu os colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Os nove ministros que votaram na sessão desta quarta-feira (12) se pronunciaram pela suspensão da eficácia das normas que extinguem colegiados previstos em lei, pois, como sua criação foi autorizada pelo Congresso Nacional, apenas por meio de lei podem deixar de existir.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal, até o momento, cinco ministros entendem que, para ser válido, o ato deve, além de discriminar cada órgão extinto, explicitar os motivos pelos quais seu funcionamento é desnecessário, oneroso, ineficaz ou inoperante. Quatro ministros consideram que a extinção de órgãos da administração pública que não tenham sido criados por lei é ato discricionário do chefe do Poder Executivo. O ministro Dias Toffoli anunciou que o julgamento será retomado nesta quinta-feira (12).

Ato unilateral

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento parcial da liminar na ADI, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), para suspender a eficácia do decreto no ponto em que extingue os colegiados previstos em lei. O ministro considera que, por meio de ato unilateral, o presidente da República não pode extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. Entretanto, afirmou o relator, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados também criados por esta espécie de ato normativo (leia a íntegra do voto).

Para o ministro Alexandre de Moraes, a extinção de colegiados por decreto não representa diminuição da participação popular ou retrocesso. Ele ressaltou que, como cada presidente da República tem suas prioridades, entre as quais a extinção ou criação de órgãos colegiados, não é razoável obrigar que ele mantenha uma estrutura criada por decreto por outro chefe do Executivo. Os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux também votaram pela concessão parcial da liminar.

Participação e controle social

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, a extinção indiscriminada de órgãos colegiados, previstos em lei ou não, viola o princípio constitucional da participação e controle social. Ele apontou violação aos princípios republicano, democrático e da participação popular, pois, em seu entendimento, os diversos órgãos colegiados extintos pelo decreto são instrumentos de democracia participativa, cuja criação é incentivada pela Constituição Federal, “servindo como mecanismo de aproximação entre a sociedade civil e o governo”.

“Não antevejo a extinção de um número inestimável de colegiados que operam dentro da estrutura governamental, e que fomentam a participação social nos assuntos de interesse de toda a população, como medida razoável e democrática, nem mesmo diante do argumento de racionalização das despesas administrativas”, afirmou o ministro Fachin.

Opacidade

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que, embora a Constituição confira ao presidente da República competência para dispor por decreto sobre a organização da administração pública, a extinção indiscriminada de todos os conselhos, sem identificação nominal de qualquer um deles, já que esses colegiados possuem funções e naturezas diversas, “tem um nível de opacidade e obscuridade que impede ao Congresso Nacional e à sociedade de saberem exatamente o que está sendo feito”.

Para a ministra Rosa Weber, a extinção dos conselhos de forma genérica viola o princípio da proporcionalidade e extrapola os poderes atribuídos pela Constituição ao presidente da República. Também votaram pela concessão integral da liminar a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello.

STF 13/06/2019

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