Reconhecido o direito a redução de jornada para servidor exposto a elementos radioativos

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A Sexta Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu direito de trabalhador da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN a redução de jornada, bem como ao pagamento das horas extras trabalhadas acima da carga máxima legalmente admitida, acrescidas de 50%. ­­

O servidor ingressou com ação na Justiça Federal alegando que trabalhava continuamente exposto a substâncias radioativas por período superior ao previsto em lei especial. Ao proferir a sentença, o juiz de 1º grau acolheu os argumentos do autor, julgando o processo favorável a ele.

Inconformada, a parte contrária – Comissão Nacional de Energia Nuclear – entrou com recurso para o TRF2 alegando, preliminarmente, que o autor não possuía interesse de agir, uma vez que não ocorreu prévia negativa da Administração Pública na via administrativa e, além disso, que seu direito já estaria prescrito.

No mérito, alegou a ré que a Lei 8.699/1993, aplicável à CNEN, prevê jornada semanal de 40 horas, ainda que o servidor receba adicional de irradiação ionizante ou gratificação por trabalho com substâncias radioativas. E acrescentou que não ficou provado, nos autos, que o autor tenha efetivamente operado em contato com irradiação a justificar o consequente pagamento de horas extras.

No entanto, o relator do caso na 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon, confirmou a sentença de 1º grau, declarando que “a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando para tal a habitual exposição a radiações radioativas. No caso, os autores laboravam por 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas, limitando-se a 2 (duas) horas por dia.”

Quanto à prescrição, o relator entendeu ser aplicável jurisprudência do STJ (Súmula 85), segundo a qual nas chamadas obrigações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição somente as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Proc. 2018.51.01.022936-1

Tribunal Regional Federal da 2ª Região 05/08/2019

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