Qual será o rumo do Inmetro depois da proposta de Lei que está em tramitação no Congresso?

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Altera a Lei nº 9.933, de 1999, para estabelecer a competência concorrente do INMETRO e das entidades de metrologia dos Estados e do Distrito Federal para exercer o poder de polícia administrativa, expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, e instituir e cobrar diretamente a Taxa de Serviços Metrológicos.

Texto da Lei 9.933/1999

Proposta

Art. 3º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: Art. 3º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia criada pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; I – elaborar e expedir normas gerais sobre regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II – elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico II – elaborar e expedir normas gerais sobre regulamentos técnicos que disponham sobre legal, abrangendo instrumentos de medição;
III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; III – exercer, concorrentemente com as entidades congêneres dos Estados e do Distrito Federal, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; (NR)
IV – exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: IV – exercer, concorrentemente com as entidades congêneres dos Estados e do Distrito Federal, poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, instituir e cobrar diretamente a Taxa de Serviços Metrológicos, abrangendo os seguintes aspectos: (NR)
V – executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada V – expedir normas gerais de execução, coordenação e supervisão das atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (NR)
§ 1 o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei . § 1 o Para o exercício da competência prevista neste artigo, o Inmetro e as entidades congêneres dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (NR)
Art. 3 o -A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. § 1 o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade. Art. 3 o -A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória. § 1 o A Taxa de Avaliação da Conformidade tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade e será cobrada pelo Inmetro e pelas entidades congêneres dos Estados e do Distrito Federal, que poderão instituir e cobrar diretamente a Taxa de Serviços Metrológicos. (NR) Art. 3º-B.
  Art. 3 o -A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória. § 1 o A Taxa de Avaliação da Conformidade tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade e será cobrada pelo Inmetro e pelas entidades congêneres dos Estados e do Distrito Federal, que poderão instituir e cobrar diretamente a Taxa de Serviços Metrológicos. (NR) Art. 3º-B.

 

Leia a íntegra da proposta do PL do Senhor Sargento Pastor Isidório do AVANTE da Bahia >>>  Tramitacao-PL-4651-2019 

Portal da Câmara dos Deputados 23/08/2019

6 Comentários

  1. O problema é que o Inmetro não vem repassando o que consta nos convênios. Ex: um Órgão ddelegado arrecada R$ 1.000.000, 00. 20% desse montante ficaria com Inmetro e 80% com o órgão ou seja 200.000,00 Inmetro é 800.000,00 órgão mas está repassando 300.000,00, como o órgão se mantém se precisa de 600.000,00 tem que respeitar os convênios.

  2. Acredito que a proposta seja inconstitucional, pois a competência é exclusiva e não podendo ser alterada por lei infraconstitucional.

    Quanto ao mérito, do pouco que li, torna o Inmetro ainda mais refém da Rede Delegada que, por ora sangra com os contigenciamentos, mas que não falta exemplos de gastanças desenfreadas em mordomias e privilégios a alguns (menos mal que não é a maioria) órgãos delegados.

  3. Oscar parabéns! Seu comentário é pleno ao convocar as cabeças pensantes da ativa, e ao concluir brilhantemente ao questionar sobre o que pensa a atual liderança da casa.

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