A avaliação ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado
O Ministério da Economia mudou as regras para a realização da junta médica de servidores públicos federais. Agora, o processo será feito por videoconferência na companhia de um perito oficial. A medida serve para emissão de atestado médico, afastamento do trabalho, entre outros.
A avaliação por videoconferência ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado para garantir a privacidade e o sigilo das informações. A portaria 190/19 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (06/09/2019).
“Será assegurado o grau de sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, possibilitando-se a visualização adequada e momentânea do ato e dos documentos periciais, vedada a gravação de áudio e vídeo”, destaca o texto.
A portaria é assinada pelo secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart. Durante a avaliação os integrantes da junta oficial deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência e do Sistema Integrado de Administração de Pessoas.
A finalização da avaliação por videoconferência se dará mediante validação simultânea pela equipe que vai compor a junta oficial. Os peritos deverão ter inscrição no Conselho Regional do Estado onde será realizada a avaliação por junta oficial.
O secretário determinou que o servidor solicitante da perícia deverá ser previamente informado sobre as limitações da avaliação por videoconferência em comparação com a avaliação presencial, sendo obrigatória a assinatura do termo de ciência.
Os órgãos que tiverem dificuldades técnicas para colocar o sistema no ar poderá fazer parcerias. “Quando não houver na localidade de exercício do servidor, o órgão interessado poderá valer-se de parcerias com outros órgãos e entidades para a obtenção da infraestrutura tecnológica necessária à avaliação”, explica a portaria.
Pedidos negados
Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o periciado poderá interpor recurso, que deverá ser dirigido à junta oficial distinta da que apreciou o pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Crédito: Otávio Augusto/Metrópoles – disponível na internet 07/08/2019
PORTARIA Nº 190, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados pelas Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS – na execução das avaliações por junta oficial previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, com a utilização do recurso de videoconferência.
Art. 2º A avaliação por junta oficial poderá ser realizada com a utilização do recurso de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 3º A avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência será realizada nas dependências de uma Unidade SIASS ou em instituição da Administração Pública Federal com estrutura apropriada para a realização da avaliação.
Parágrafo único. Quando não houver Unidade SIASS na localidade de exercício do servidor, o órgão interessado poderá valer-se de parcerias com outros órgãos e entidades para a obtenção da infraestrutura tecnológica necessária à avaliação.
Art. 4º Na avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência é obrigatória a presença de pelo menos um perito oficial no mesmo recinto do periciando.
Art. 5º A Unidade SIASS deverá agendar previamente a avaliação no SIAPE Saúde com expressa indicação dos membros que comporão a junta oficial.
Art. 6º Durante a avaliação os membros da junta oficial deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência e do SIAPE Saúde.
Art. 7º A avaliação por videoconferência ocorrerá em ambiente adequado e através de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
Parágrafo único. Será assegurado o grau de sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, possibilitando-se a visualização adequada e momentânea do ato e dos documentos periciais, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 8º A finalização da avaliação por videoconferência se dará mediante validação simultânea pelos membros que comporão a junta oficial.
Art. 9º Os peritos deverão ter inscrição no Conselho Regional do Estado onde será realizada a avaliação por junta oficial.
Parágrafo único. Quando for necessária a atuação do perito em unidade da federação distinta de seu registro profissional, deverão ser observadas os regramentos dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia aplicáveis à hipótese.
Art. 10 Se houver a necessidade de deslocamento de membro da junta oficial, os custos de diárias e passagens serão arcados pelo respectivo órgão ou entidade a que pertencer o periciando.
Art. 11 O servidor solicitante da perícia deverá ser previamente informado sobre as limitações da avaliação por videoconferência em comparação com a avaliação presencial, sendo obrigatória a assinatura do termo de ciência constante do Anexo.
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração aos membros que tiverem proferido a primeira decisão da junta oficial, não podendo ser renovado.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o periciado poderá interpor recurso, que deverá ser dirigido à junta oficial distinta da que apreciou o pedido de reconsideração.
§ 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 13 Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Portaria serão resolvidos pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA
AVALIAÇÃO POR JUNTA OFICIAL VIA VIDEOCONFERÊNCIA
Identificação
Nome do Servidor: _________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Órgão: ___________________________________________________________
Matrícula
SIAPE: ___________________________________________________________
Periciado (preencher se a perícia for para o familiar ou dependente)
Nome do Familiar/Dependente: ______________________________________
Grau de Parentesco: _______________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Declaro estar ciente que a avaliação por junta oficial será realizada por videoconferência e terá no mínimo um perito presencial. Também fui orientado sobre as limitações e diferenças entre a avaliação por videoconferência e a avaliação presencial.
_____________________________________________
Assinatura do Servidor
Publicado no DOU do dia 06/09/2019 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 105