Reforma da Previdência: saiba o que muda na proposta atual

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Depois de passar pela Câmara, está em análise no Senado a proposta de reforma da Previdência para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos civis.

Antes de entrar em vigor, o texto precisa ser votado pelos senadores em plenário — onde passa por dois turnos de votação e precisa ter o apoio de pelo menos 49 dos 81 senadores. Se a PEC for modificada, volta à Câmara. Se for aprovada, pode ser promulgada pelo Congresso e começa a valer.

Confira as principais mudanças nas regras de aposentadoria e pensão a seguir, numa comparação que mostra o que vale hoje e o que prevê o relatório da reforma da Previdência (PEC 6/2019) apresentado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

Além do relatório, com alterações que suprimem pontos do texto que veio da Câmara, Jereissati apresentou um texto que ficou conhecido como “PEC paralela”.

Entre outros pontos, essa proposta paralela altera regras de pensão e o cálculo na aposentadoria por incapacidade em caso de acidente. Também prevê a inclusão de estados, Distrito Federal e municípios na reforma — ponto que inicialmente era previsto na proposta enviada pelo Executivo.

A ideia foi deixar as mudanças maiores para o texto paralelo, de forma que o relatório principal não tenha de voltar para nova avaliação na Câmara.

Outro texto que tramita no Congresso é a proposta que altera as regras para os militares. O Projeto de Lei que reestrutura a carreira e o sistema dos militares das Forças Armadas foi enviado ao Congresso em março, mas só em agosto foi instalada a comissão especial da Câmara que vai analisá-lo.

A proposta, que também tem de passar pela análise do Senado, aumenta o tempo de serviço dos oficiais da ativa e a alíquota de contribuição da categoria, mas também aumenta gratificações para os militares.

O que pode mudar com a reforma da Previdência

IDADE >>>

  • São três modalidades mais comuns: por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
  • Homens com 35 anos de contribuição e mulheres que recolheram por pelo menos 30 anos para a Previdência têm direito à aposentadoria, independentemente da idade.
  • Quem não se encaixa nessa modalidade se aposenta por idade, aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de contribuição.
  • Aposentadoria por invalidez não tem idade mínima e é paga aos trabalhadores considerados incapacitados permanentemente.

CONTRIBUIÇÃO >>>

  • Trabalhadores pagam entre 8% e 11% do salário de contribuição. O percentual mínimo atinge remunerações de até R$ 1.751,81 e o máximo incide sobre valores de até R$ 5.839,45, que hoje é o teto para os benefícios do INSS.
  • Salários acima desse valor, portanto, pagam no máximo 11% sobre o valor do teto, R$ 5.839,45.
  • As empresas contribuem, via de regra, com 20% sobre o valor da remuneração do funcionário.
  • Algumas companhias, no lugar do pagamento baseado no valor da folha, pagam como contribuição um percentual sobre a receita bruta de até 4,5%. Chamada desoneração da folha de pagamentos, essa modalidade foi instituída em 2011 e, desde então, o Tesouro compensa aos cofres da Previdência o que deixa de ser arrecadado com a troca.
  • Como a modalidade tem custo fiscal e não atingiu seu objetivo inicial, de incentivar a geração de empregos, ela vem sendo gradativamente descontinuada e tende a desaparecer no futuro.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA >>>

  • Para a aposentadoria por idade, o cálculo é de 70% do valor do chamado “salário de benefício” (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo), acrescido de 1% para cada ano completo de trabalho, até o limite de 100% do “salário de benefício” – ou seja, o segurado pode receber, no máximo, o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.
  • Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o chamado fator previdenciário – criado em 1998 para reduzir o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo.
  • Há ainda uma modalidade de cálculo estabelecida em 2015 pela Medida Provisória 676, que instituiu a regra 85/95 progressivo, que dá direito ao valor integral no benefício – ou seja, sem a redução via fator previdenciário – para os homens cuja soma de idade e tempo de contribuição chegue a 95 e para as mulheres que atinjam 85. Hoje, essa adição ganhou um ano, está em 86/96 – e será elevada gradualmente até chegar a 90/100 em 2026.

PENSÕES >>>

  • No INSS, equivale a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou à qual teria direito na data do óbito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente.
  • O valor máximo é o teto do INSS, que hoje é de R$ 5.839,45.

BPC E ABONO >>>

  • O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, é pago a deficientes e a idosos a partir de 65 anos em condição de miserabilidade – pela lei, aqueles com renda domiciliar per capita de até um quarto de salário mínimo.
  • O abono salarial, por sua vez, paga um salário mínimo por ano aos trabalhadores com remuneração de até dois salários. Para ter direito, é preciso estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias durante o ano-base considerado para apuração

APOSENTADORIA RURAL >>>

Além do relatório, com alterações que suprimem pontos do texto que veio da Câmara, Jereissati apresentou um texto que ficou conhecido como “PEC paralela”.

Entre outros pontos, essa proposta paralela altera regras de pensão e o cálculo na aposentadoria por incapacidade em caso de acidente. Também prevê a inclusão de estados, Distrito Federal e municípios na reforma — ponto que inicialmente era previsto na proposta enviada pelo Executivo.

Crédito: BBC Brasil – disponível na internet 21/09/2019

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