Todos seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da constitucionalidade do compartilhamento integral de informações regularmente colhidas pelos órgãos de fiscalização.
Na sessão anterior (21), o ministro Alexandre divergiu parcialmente do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que considera válido o compartilhamento, desde que observadas algumas condições para garantir o direito à intimidade e ao sigilo de dados do cidadão.
O julgamento será retomado na sessão de amanhã (28), marcada para as 14h. Faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Ministro Edson Fachin
Ao seguir a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou que o Plenário do STF, em diversos precedentes, já reconheceu a validade constitucional de obtenção pela Receita Federal de informações relativas a movimentações financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. A seu ver, uma vez reconhecida a licitude da obtenção dos dados na esfera administrativa, a consequência necessária é o reconhecimento de sua licitude também para fins de persecução penal.
Para Fachin, o mesmo entendimento se aplica aos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), que, ao retratarem a ocorrência de determinada transação, podem servir para o convencimento do juiz, ainda que eventualmente sujeitos a elementos de corroboração e desde que respeitado o devido processo legal. “A possibilidade de compartilhamento dessas informações é a razão de ser da UIF”, assinalou.
Ministro Luís Roberto Barroso
No mesmo sentido, o ministro Roberto Barroso observou que, embora envolva dados sigilosos, fiscais ou bancários, o compartilhamento não configura quebra de sigilo, pois a obrigação de preservar as informações também é transferida aos órgãos encarregados da investigação criminal. Segundo ele, não é razoável que a Receita detecte um indício de crime e não envie dados completos que permitam ao Ministério Público ou a polícia investigarem.
O ministro ressaltou que o compartilhamento das informações bancárias é uma tendência mundial, tratada em diversas convenções internacionais. Trata-se, segundo ele, de medida fundamental para o enfrentamento da lavagem de dinheiro proveniente de crimes como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção. Para o ministro, o sistema atual de compartilhamento de dados funciona bem e conta com garantias para a preservação do direito à privacidade e à intimidade, ao mesmo tempo que permite o combate à criminalidade.
Ministra Rosa Weber
A ministra disse que não vê inconstitucionalidade na previsão de compartilhamento direto de dados obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de suas atribuições com as autoridades responsáveis pela persecução penal. Segundo ela, não há razão para a imposição de restrição aos elementos de prova obtidos pelo Fisco a partir da estrita observância de rito procedimental previsto em lei, respeitadas as garantias fundamentais do contribuinte.
Para a ministra Rosa Weber, a remessa integral da prova que subsidia a ação fiscal milita a favor da ampla defesa e do contraditório do contribuinte, uma vez que a eventual seleção do material probatório pela autoridade responsável pela administração tributária poderia comprometer a análise holística a ser feita pela autoridade responsável pela persecução penal. A ministra observou que o objeto do recurso se limita ao compartilhamento de dados pela Receita Federal, não englobando a UIF. Contudo, ela também votou pela constitucionalidade do compartilhamento de dados por essa unidade de inteligência.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, em seu voto pelo provimento integral do RE, afirmou que, ao disciplinar a matéria nos âmbitos fiscal e penal, a lei autorizou o acesso da Receita Federal aos dados bancários do contribuinte e a sua remessa, de ofício ou a pedido, ao Ministério Público para instruir procedimento investigatório. Fux observou que as autoridades somente conseguem detectar o crime de lavagem seguindo o caminho do dinheiro e destacou que o compartilhamento de dados pela UIF apenas vai ocorrer em operações suspeitas.
Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege os sigilos bancário, fiscal e telefônico apenas com fundamento no direito à privacidade, relacionados à honra e imagem da pessoa, “como nos casos de doença grave, por exemplo”, e que a ordem judicial somente é exigida nas hipóteses de comunicações telefônicas. Fux também citou o julgamento em que o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos sem prévia autorização judicial.
STF 28/11/2019