MP 922/2020 altera regras da contratação por tempo determinado no serviço público

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INSS poderá chamar servidores aposentados para acelerar atendimento e análise de pedidos de benefícios

Foi publicada nesta segunda-feira (2/3) a Medida Provisória 922/2020, que altera as regras de contratação de mão de obra por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas na Lei nº 8.745/1993. Entre as principais alterações está a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados, medida que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) selecionar servidores para atuar no atendimento à população e na análise de pedidos de benefícios.

A MP prevê recrutamento por processo seletivo simplificado, em vez de concurso público. Para dar início à seleção, será publicado edital que definirá requisitos mínimos de habilitação, critérios de classificação, remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.

A MP amplia o rol de situações para contratação temporária, com a inclusão de diversas atividades.  Entre elas estão pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços no âmbito de projetos com prazo determinado (admissão de pesquisador ou de técnico de nível intermediário); atividades necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado; atividades que se tornarão obsoletas em curto e médio prazo ou que tornem desvantajosa a contratação de servidor efetivo; e atividades preventivas para conter situações de grave risco à sociedade (ex: calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos humanitários ou à saúde pública).

Conforme a MP, podem ser contratados, ainda, professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias; e para assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no país.

No caso da contratação por tempo determinado de servidores aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Eles não poderão ter idade igual ou superior a 75 anos e não poderão ter sido aposentados por incapacidade permanente.

Confira outros pontos previstos pela MP, sobre a contratação de aposentados:

 Devem cumprir metas de desempenho;

Remuneração poderá ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de trabalho. Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo, correspondente a até 30% do valor pago a servidor da ativa que desempenhe atividade semelhante. Se for por produtividade, o trabalho pode ser executado de forma presencial, semipresencial ou por teletrabalho;

 Pagamento não será incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;

 Aplicam-se a esses contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades da Lei nº 8.112, de 1990;

 Só terão direito às seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.

 Ministério da Economia 04/03/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

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