Justiça Federal tem autonomia para julgar relações de trabalho de servidores

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15 ANOS DEPOIS

A Justiça Federal tem autonomia para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. Foi esse entendimento alcançado pelo Supremo Tribunal Federal ao terminar o julgamento virtual da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.395 na última terça-feira (14/4).

A decisão, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, confirma decisão liminar concedida anteriormente. Por maioria, o Plenário virtual fixou que o disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal em 2005 para contestar trecho da Emenda Constitucional 45, a da reforma do Judiciário. A ação foi impetrada pelo então presidente da Associação dos Juízes Federals (Ajufe), Jorge Maurique, por meio de advogado contratado e pelo Ministro aposentado do STF, Paulo Costa Leite.

Ainda em 2005, o ministro Nelson Jobim deferiu a liminar, decisão agora confirmada após 15 anos de tramitação. “Fico contente pois foi essa ação que continuou permitindo que continuássemos julgando as ações envolvendo servidores estatutários e que constitui importante parcela de nossas ações”, afirmou Maurique.

ADI 3.395

Crédito: CONJUR – disponível na internet 17/04/2020


Ajufe quer manter competência da Justiça Federal para julgar estatutários

O presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Jorge Maurique, protocolou hoje (25/01), no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3395) contra artigo da reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. A ação tem pedido de liminar.

A Ajufe entende que a matéria é de direito administrativo, sem vínculo trabalhista. Segundo Maurique, “tremendos problemas na jurisdição, com inúmeros conflitos de competência”, poderão surgir se houver impasse entre a competência da Justiça Federal e do Trabalho. “Enquanto isso, quem sofre é o jurisdicionado”, afirmou.

A ADI contesta o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 (da reforma do Judiciário). Segundo a Ajufe, a redação aprovada pelo Senado deixava explícita a competência da Justiça Federal para julgar questões trabalhistas envolvendo estatutários.

Mas o texto promulgado, sustenta a associação, foi o aprovado pela Câmara, que suprimiu a parte da redação que deixava clara tal competência. Ou seja, teria sido desconsiderado o texto aprovado em dois turnos pelo Senado. “Na melhor hipótese, o texto foi promulgado com margem à interpretação duvidosa e sem redação consensual adequada”, sustenta a associação na ADI.

A Ajufe pretende que o Supremo declare a inconstitucionalidade formal do dispositivo ou lhe dê interpretação conforme a Constituição para preservar a competência da justiça federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários.

No primeiro caso, sustenta que teria sido violado o parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição, que determina que emendas devem ser votadas em cada Casa do Congresso em dois turnos, com três quintos de votos em cada Casa.

Em relação à interpretação conforme a Constituição, a Ajufe afirma que “a Câmara dos Deputados não desejou, em qualquer momento, incluir os servidores ressalvados pelo Senado na competência da Justiça do Trabalho”. Nesse caso, o texto aprovado pelo Senado não teria que ser apreciado pela Câmara.

Essa é a terceira ADI contra a reforma do Judiciário que chega ao Supremo.

Processos relacionados ADI 3395

STF , 25 de janeiro de 2005

RR/FV

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