O desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade completamente diferente da do seu cargo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, de forma unânime, negar o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes a desvio de função de uma servidora pública federal empossada no cargo de auxiliar de enfermagem, que alegou ter atuado como enfermeira no Hospital Universitário Walter Cantídio, vinculado à Universidade Federal do Ceará (UFC).
Apesar de não dar provimento ao pedido, o colegiado reconheceu que a servidora não vai precisar pagar os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, porque ela é beneficiária da Justiça gratuita. O relator do processo foi o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, em substituição ao desembargador federal Paulo Cordeiro.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que a servidora não conseguiu comprovar o desvio de função. “Na espécie, cotejando as atribuições dos cargos envolvidos com a documentação acostada aos autos, tem-se que a postulante, ora recorrente, não comprovou, de forma efetiva, que exerceu o seu cargo de auxiliar de enfermagem, em desvio de função, durante o período não abrangido pela prescrição quinquenal. A função exercida pela autora no período em que a prescrição não alcançou a sua pretensão, segundo afirmação da parte promovida, que não foi refutada nos autos, foi de atividade burocrática de controle de estagiários no âmbito do CEPS. Essa função não é atribuição específica do profissional enfermeiro, conforme resoluções do Cofen”, afirmou Dantas no voto.
O magistrado também citou trecho do precedente da 2ª Turma, a Apelação Cível 0800155-16.2015.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. “Não há diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira. Sendo semelhantes as diversas atribuições vinculadas aos cargos em questão, não há como se demonstrar nitidamente as de um e de outro, de modo que não se pode falar em desvio de função. Este somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos”, escreveu Paulo Roberto.
Crédito: Consultor Jurídico com informações do TRF 5 – disponível na internet 06/07/2020