NT 10.352/2019: Impossibilidade de desaverbação de tempo de contribuição previdenciária utilizado para concessão de abono de permanência

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Por intermédio do processo epigrafado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações encaminha a este Órgão Central pedido de revisão dos entendimentos previstos na Nota Informativa nº 98/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, na qual este Órgão Central do SIPEC firmou entendimento de que o servidor público poderá desaverbar o tempo contributivo excedente ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria em um cargo público para averbá-lo em outro cargo público, desde que sejam acumuláveis e que o tempo não tenha sido utilizado para a concessão de “outra aposentadoria”

Versam os autos sobre consulta encaminhada a esta Secretaria por intermédio do Ofício
nº 24868/2019/DIINF/COLEG/CGGP/DAD/SEXEC/MCTIC, por meio do qual a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com fundamentado no Parecer nº 370/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, pede a revisão do entendimento exarado por esta Secretaria na Nota Informativa nº 98/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, na qual adotou-se o entendimento pela possibilidade de desaverbação do tempo de contribuição, ainda que o mesmo tenha sido utilizado para a percepção do abono de permanência.Vejamos os excertos essenciais da Manifestação:
Nota Técnica nº 11965/2019/SEI-MCTIC

íntegra da Nota Técnica SEI nº 10352/2019/ME >>>NT-10352-2019-Impossibilidade de desaverbação de tempo de serviço usado para concessão de benefícios

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