Mesmo sem previsão legal expressa, os servidores públicos aposentados possuem direito à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante sua trajetória profissional. Esse é o entendimento consolidado há muito pelos tribunais pátrios.
Assegurada pela redação original da Lei nº 8.112/90, a licença-prêmio representava um prêmio pela assiduidade dos servidores públicos federais, que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no cargo, faziam jus a um período de licença-prêmio, que equivalia a três meses de afastamento remunerado.
Quando da edição da Medida Provisória nº 1.522/96, a licença-prêmio foi substituída pela licença para capacitação. Apesar de ter extinguido o benefício, a referida medida provisória produziu apenas efeitos prospectivos, de modo que os períodos de conquistados pelos servidores até a data de promulgação dessa norma foram devidamente incorporados à sua esfera de direitos.
Contudo, a Administração Pública federal possui orientação interna para indeferir o gozo do afastamento a título de licença-prêmio durante o período de atividade do servidor. Assim, os servidores que não usufruíram desse benefício, seja mediante o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos adquiridos para fins de aposentadoria, sofriam grave prejuízo.
Diante desse dano flagrante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer, em reiteradas decisões [1], que a vedação à utilização dos períodos de licença-prêmio ocasiona o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que deve ser sanado por meio do pagamento de indenização, calculada com base na multiplicação do número de meses de licença pela última remuneração do servidor em atividade.
Além de resguardar o direito dos servidores à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, o Poder Judiciário tem afastado peremptoriamente a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas judicialmente, ante a sua natureza indenizatória.
Assim, o servidor público que estiver na iminência de se aposentar (ou que já tenha se aposentado) deve verificar, em seus registros funcionais, a existência de períodos de licença-prêmio conquistados e não usufruídos e procurar orientação profissional para requerer a respectiva indenização em juízo.
[1] STF, 2ª Turma, AgR-AI nº 460152, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 10/02/200);
STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.776.913/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/04/2020; e
TRF1, 1ª Turma, AC nº 0013026-94.2014.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe 12/8/2020.
Crédito: Paulo Liporaci/CONJUR – disponível na internet 21/10/2020