Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, que era pago quando eles eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a apelação de um servidor, interposta contra a sentença que negou o pedido dele para receber o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao julgar o caso, explicou que, a partir da mudança do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único, os servidores da Funasa passaram a ser regidos pela Lei nº 8.112/90. A regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade foi feita com a edição da Lei nº 8.270/91, que estabeleceu o percentual de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Segundo o magistrado, o adicional passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT. Por isso, não se caracteriza redução de valores, pois a base de cálculo é distinta.
Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.
Ele trouxe, ainda, precedentes do próprio TRF1 “no sentido de que, a partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”.
Processo nº: 0001950-07.2014.4.01.4101
Data do Julgamento: 15/12/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 28/01/2021