PORTARIA FAZENDA/ME Nº 1.030, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece os procedimentos para a instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no exercício das atribuições determinadas pelo art. 57 do Anexo I do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, e em razão da autorização concedida pela Portaria no334, de 2 de outubro de 2020, do Ministério da Economia, com a finalidade de estabelecer os procedimentos gerais da Instrução Normativa no65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativos ao Programa de Gestão instituído pelo § 6º do art. 6o do Decreto no1.590, de 10 de agosto de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para implementação do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal-SOF, para permitir a modalidade de Teletrabalho, em consonância com as diretrizes gerais da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 2o Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos para execução de atividades que sejam passíveis de controle e possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;
II – regime de execução parcial: forma de teletrabalho com cronograma específico, ao qual se submete o participante, que fica dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;
III – regime de execução integral: forma de teletrabalho que compreende a totalidade da jornada de trabalho do participante, que fica dispensado do controle de frequência; e
IV – plano de trabalho: documento periódico em que são pactuados entre a chefia imediata e o servidor as atividades que este deve desempenhar, o produto esperado e o prazo de entrega.
Art. 3o Resultados e benefícios esperados com o Programa de Gestão:
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Publicado no DOU do dia 03/02/2021 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 15