Prestação digital de serviços públicos em plataforma única vai a sanção presidencial

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O PL 317/2021, conhecido como o do Governo Digital, é de autoria do deputado Alexandre Molon (PSB-RJ) e teve parecer favorável do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). O texto segue agora para sanção presidencial.

Segundo o texto, será disponibilizada uma plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial. Órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.

O projeto elege o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como única exigência de identificação nos bancos de dados de serviços públicos. O CPF deverá passar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade, Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros.

As regras previstas no projeto se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria.

Direito dos usuários

O texto garante aos cidadãos gratuidade de acesso às plataformas; atendimento de acordo com a Carta de Serviços aos Usuários; padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos, incluídos os de formato digital; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Abertura de dados

O projeto também regulamenta a disponibilização de dados pelos prestadores de serviços públicos. Segundo o texto, esses dados são de livre utilização pela sociedade, desde que observado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Cada governo deverá monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.

Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas; os repasses de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal; as licitações e as contratações realizadas; as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; as viagens a serviço custeadas pelo poder público; as sanções administrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; entre outros.

A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes.

Governo digital

Atualmente, está em vigor a Estratégia Nacional do Governo Digital para o período de 2020 a 2022, editada pelo Decreto 10.332, de 2020. De acordo com o projeto, a administração pública vai participar, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação dessa estratégia. Estados e municípios também poderão editar estratégias de governo digital que sejam compatíveis entre si e com a do governo federal.

Conforme o texto, os componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos são: a Base Nacional de Serviços Públicos; as Cartas de Serviços ao Usuário; e as Plataformas de Governo Digital.

A Base Nacional de Serviços Públicos é uma ferramenta que reunirá informações sobre a oferta de serviços de cada ente da Federação e deverá ser criada pelo governo federal. A Carta de Serviços ao Usuário já está prevista na Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Por meio dela, órgãos públicos devem informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

Já as Plataformas de Governo Digital são os instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo. Poderão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. E devem dispor das seguintes funcionalidades: ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

O projeto estabelece as características mínimas da ferramenta digital, tais como solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega, opções de agendamento e pagamento, quando necessário, e pesquisa de satisfação de usuários. O texto determina ainda que os canais digitais de órgãos públicos deverão apresentar um painel com a quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários.

O texto exige ainda a “interoperabilidade de dados entre órgãos públicos”, que é a capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro.  

Laboratório de inovação

O projeto também permite aos entes públicos criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Esses laboratórios poderão promover experimentação de tecnologias abertas e livres, desenvolver protótipos de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas, apoiar o empreendedorismo inovador e fomentar um ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público.

Experimentos, ideias, ferramentas, softwares e métodos desenvolvidos nos laboratórios de inovação serão de uso e domínio livre e público compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.

Leis alteradas

O projeto altera a Lei 7.116, de 1983, que assegura validade nacional as Carteiras de Identidade; a Lei 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação; a Lei 12.682, de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; a Lei 13.460, de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Importância

O senador Rodrigo Cunha apresentou relatório favorável ao projeto. Ele ressalta que a proposta traz desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do poder público com a sociedade. E reduz custos para a administração, possibilitando, entre outros, a expansão dos serviços.

Para Cunha, a questão é relevante principalmente no cenário da pandemia de covid-19. “Foi difícil saber como renovar CNH, como expedir certidões de nascimento, RG e até fazer defesas administrativas em processos. Ao mesmo tempo, o setor público precisou responder com rapidez. Porém, cada serviço que o município oferece e cada serviço que o estado oferece respondeu de uma forma diferente. Um entregava o serviço por email, outro por aplicativo, outro por carta”. O projeto, de acordo com o senador, soluciona esse problema oferecendo ao cidadão uma forma única de acesso, com segurança e chaves únicas.

Rodrigo Cunha ressalta ainda a inovação, já que será necessário apenas utilizar apenas um documento para a identificação do cidadão no serviço público: “teremos um número suficiente de identificação que substituirá CNH, Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor e tantos outros documentos. Essa unificação não é apenas necessária para que o cidadão economize espaço em sua carteira, mas também para que o Estado possa mais facilmente controlar ilícitos penais, para que haja apenas um número de identificação em nível nacional”, disse.

“Falar em cidadania é em especial dar acesso aos serviços públicos de forma eficiente e rápida…. Este PL leva o Brasil para um novo tempo, adequando-o à realidade digital, e diminui o peso do Estado brasileiro”, completou.

Emendas

O relator incluiu duas emendas de redação e rejeitou as 88 emendas apresentadas ao projeto por senadores. Uma delas esclarece que a proposta abrange apenas os órgãos e entidades da administração pública federal. E explicita que todas as referências em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito de adoção por ato normativo próprio.

Essa emenda também torna mais claro que o projeto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

A outra emenda de redação traz nova enumeração dos trechos do projeto, para cumprir a Lei Complementar 95, de 1998 (as enumerações devem ser realizadas por meio de incisos, alíneas e itens, para clareza, precisão e obtenção de ordem lógica).

Rodrigo Cunha também rejeitou destaque da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) para inclusão de concessionárias e permissionárias de serviços públicos no projeto. O relator esclareceu afirmou que essas empresas não são obrigadas a serem incluídas no cadastro único por gozarem de liberdade econômica.

Durante a votação do projeto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o deferimento de questão de ordem apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), e acolhida pelo relator, sobre a prejudicialidade de dispositivo do artigo sétimo do projeto. A declaração de prejudicialidade, explicou Rodrigo Pacheco, não configura alteração de mérito da matéria, o que exigiria o retorno do texto à Câmara dos Deputados, como temia o relator da proposição.

Agência Senado 26/02/2021

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