Somente quem firmou contrato com base em equivalência salarial pode pedir revisão de acordo com a alteração de renda

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A Sexta Turma reformou a sentença que deferiu o pedido de revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor de um imóvel relativo a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo alegou o autor, que firmou o contrato quando recebia proventos de aposentadoria por idade e complementava sua renda prestando serviços no seu caminhão, ele foi acometido de câncer de próstata e teve de submeter-se a rigoroso tratamento, o que causou redução na renda dele.

O juiz sentenciante suspendeu o contrato até o fim do tratamento de câncer do paciente e reduziu as parcelas a 1/3 do salário-mínimo.

A CEF apelou afirmando que não há provas de invalidez permanente do autor, bem como de gastos que alega ter acrescido às suas despesas mensais em razão de ter sido acometido de câncer de próstata e que o contrato tem suas parcelas calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), sem qualquer vínculo com a renda do mutuário.

O entendimento do Colegiado foi o de que uma vez que o devedor não firmou o contrato com previsão de recálculo do encargo mensal vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional, nem a Planos de Equivalência Salarial, não tem respaldo, portanto, o seu pedido para que o reajuste dos encargos mensais do financiamento se dê de acordo com a alteração de sua renda, ocasionada em virtude de caso fortuito.

Assim, sustentou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que “não há nos autos a demonstração de que o mutuário tenha efetuado uma repactuação da dívida, ajustando o contrato a uma nova realidade econômica, devendo ser considerado, ademais, que o contrato prevê, como forma de amortização, o Sistema de Amortização Constante (SAC), que, inclusive, é mais vantajoso para os mutuários, pois desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, paulatinamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações”.

O magistrado destacou que a renegociação da dívida deve ser buscada junto ao agente financeiro, que poderá ou não aceitar os termos apresentados pela parte interessada, principalmente quando busca afastar ou modificar cláusulas do contrato sem a demonstração de quaisquer vícios em sua aplicação.

Desse modo, considerando o disposto no contrato de financiamento e respeitado o princípio pacta sunt servanda*, não há como acolher o pedido do recorrente, concluiu o relator.

Processo nº: 0005805-57.2014.401.3304

Data do julgamento: 16/11/2020

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 08/03/2021

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