DECRETO Nº 10.674, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 1º A desestatização de que trata ocaputobservará as seguintes diretrizes:
I – alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
II – prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
III – prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV – celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a) carta, simples ou registrada;
b) impresso, simples ou registrado;
c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2º O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3º A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.
Art. 2º Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, à inclusão da ECT no PND.
Art. 3º Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.
Art. 4º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Publicado no DOU do dia 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 5