Consulta pública 17: alterações dos requisitos de avaliação da conformidade para cilindros de armazenamento de GNV

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CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Proposta de alteração da regulamentação para cilindro para alta pressão e armazenamento de gás metano veicular (GMV) como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovada pela Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta do Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16, resolve:

Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da portaria definitiva referente às alterações dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) como Combustível a Bordo de Veículos Rodoviários Automotores.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha padronizada para contribuição dos requisitos, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços:

– Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf

Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 – Prédio 6 – Xerém

CEP 25250-020 – Duque de Caxias/RJ, ou

E-mail: [email protected]

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Presidente

(Anexos da Consulta Pública nº 17, de 13 de abril de 2021)

Publicado no DOU do dia 15/04/2021 Edição: 70 Seção: 1 Página: 544

acesse a íntegra da consulta publica 17 >>> Consulta Pública nº 17, de 13 de abril de 2021 – Consulta Pública nº 17, de 13 de abril de 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Conheça a Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002 >>> Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002.

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