Inmetro mantém regras para a indicação do peso de mercadorias pré-embaladas e acondicionadas

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Inmetro publicou a Portaria nº 201, de 30 de abril de 2021, mantendo as regras para a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda, como determinava a Portaria nº 144/2005.   
 
A publicação da nova portaria faz parte do processo de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, como dispõe o Decreto nº 10.139/2019, da Lei de Liberdade Econômica (LLE). 
 
“Os órgãos reguladores estão nesse processo de revisão e consolidação dos atos normativos. Ao revisar a portaria existente, o Instituto concluiu não haver necessidade de mudanças nas regras, que foram criadas pensando em melhorar as relações de consumo”, justifica Marcelo Moraes, chefe da Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica (Diart).

Confira as regras:

 
  • Peso líquido: peso efetivo do produto, descontado o peso da embalagem. Deve ser indicado em etiqueta adesiva na vista principal do produto.
  • Indicação: o símbolo “Kg“(quilograma) pode substituir a grafia “g” (grama) para quantidades inferiores a 1kg, em etiquetas impressas por etiquetadoras.
  • Grafia: a etiqueta pode ser manuscrita, datilografada ou emitida por etiquetadora, de forma clara e com caracteres com altura mínima de 2mm.

Fonte: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/apos-revisao-inmetro-mantem-regras-para-a-indicacao-do-peso-de-mercadorias-pre-embaladas-e-acondicionadas


PORTARIA INMETRO Nº 201, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e Considerando a Portaria Inmetro nº 144, de 22 de julho de 2005, que dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002761/2021-73, resolve:

Art. 1º As mercadorias pré-embaladas, comercializadas em unidades legais de massa, etiquetadas no ponto de venda, deverão ostentar a indicação quantitativa do peso líquido aposta em etiqueta adesiva, na vista principal da embalagem ou do recipiente em que estão contidas. A indicação quantitativa poderá ser manuscrita, datilografada ou emitida por etiquetadora de preço, de forma clara e em caracteres com altura mínima de dois milímetros.

Parágrafo único.  É admissível o uso do símbolo kg, em substituição ao símbolo g, para quantidade inferior a 1.000 g (mil gramas), em etiquetas impressas por instrumentos etiquetadores de preço.

Art. 2º As mercadorias acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda, que se apresentarem em duas fases, uma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, poderão conter somente a indicação do peso líquido, correspondendo este ao valor do peso drenado.

Parágrafo único.  Para os doces em calda de frutas cortadas ao meio, é admitida uma tolerância individual de duas vezes os erros máximos admissíveis (em gramas), previstos na regulamentação metrológica em vigor.

Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 144, de 22 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2005, seção 1, página 44.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia 03/05/2021 Edição: 81 Seção: 1 Página: 242

1 Comentário

  1. Qual a necessidade de se publicar uma outra portaria mantendo os mesmos requisitos? A impressão que passa é que estão querendo mostrar serviço aumentando o indice de produtividade de emissão de “novos regulamentos”.

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