Não compete ao Ibama exercer a função de perito judicial

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Em sede de Mandado de Segurança originário, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar deferida, para afastar o cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Colorado do Oeste/RO para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) atue como perito nos autos da Ação Civil Pública 7000033-84.2016.8.22.0012. 

Ao deferir a segurança, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que Ibama não tem, dentre suas atribuições institucionais previstas na legislação de regência, o dever de funcionar com o perito judicial.

Por conseguinte, o exercício de tal função implicaria em ofensa ao princípio da legalidade estrita, que significa que a Administração Pública somente pode agir dentro dos limites do que autoriza a lei. 

Salienta ainda o magistrado que “atribuir ao IBAMA a tarefa de realizar exames técnicos judiciais comprometeria tanto a imparcialidade que deve existir na produção, em juízo, de qualquer prova pericial, quanto o exercício de suas atividades precípuas, que, diga-se de passagem, demandam a utilização de muitos recursos do poder público, de ordem pessoal e patrimonial. 

Com essas considerações a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator. 

Processo 1014361-10.2018.4.01.0000 

Data do julgamento: 30/03/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  28/05/2021

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