EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 31/2021 – CHAMAMENTO PESQUISA OCEÂNICA – BRASÍLIA -DF
SELEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS OU DE CONSÓRCIO DE ENTIDADES, COM POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS, PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 9.637, DE 1998 E DO DECRETO Nº 9.190, de 2017, DA PORTARIA ME Nº 297, de 12 de junho de 2019, E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI Nº 2828, DE 9 DE MARÇO DE 2021
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com observância das disposições da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e do Decreto nº 9.190, de 01 de novembro de 2017 (que regulamenta a Lei nº 9.637, de 1998), torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em celebrar contrato de gestão que tenha por objeto a promoção e realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse público nas áreas de oceanografia física, química, biológica e geológica; interação oceano-atmosfera; pesca e aquicultura marinha; hidráulica fluvial e portuária; engenharia costeira e submarina; instrumentação submarina e biodiversidade marinha e costeira, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico do País ao expandir a base de conhecimentos sobre os oceanos e seu uso sustentável, com ênfase para o Oceano Atlântico Sul e Tropical.
1. DO PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Apoiar a inovação por meio da articulação da comunidade científica e tecnológica e com o setor privado, bem como pelo apoio a novas empresas de base tecnológica nas áreas de sua atuação, buscando soluções nacionais aos desafios relacionados aos oceanos.
a) Criar uma estrutura responsável por instrumentação, atuando desde o desenvolvimento de equipamentos científicos até sua manutenção, incluindo a aferição da qualidade dos dados coletados. Pretende-se que a entidade certifique essa família de equipamentos, atestando a qualidade do funcionamento e na geração de dados, especialmente tendo em vista que a maior parte destes instrumentos não é prevista no escopo de atuação do INMETRO e de sua rede de acreditação. Com isso, espera-se que a entidade seja capaz de prover um Selo de Qualidade em Instrumentação, acreditado nacional e internacionalmente. Como proposta de fomento industrial, à entidade caberá incentivar empresas nacionais desenvolvedoras de tecnologias oceânicas a atender as necessidades da pesquisa e do setor produtivo ligado aos oceanos, trabalhando lado a lado com potenciais usuários. |
Publicado em: 22/09/2021 | Edição: 180-A | Seção: 3 – Extra A | Página: 1
DELIBERAÇÃO Nº 324, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFR – 029, de 22 de setembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.063997/2021-89, delibera:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para fiscalização, acompanhamento e recebimento das obras ferroviárias previstas no Acordo de Obrigações de Investimentos – Anexo 9 – do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória à Minas – EFVM referentes à implantação da infraestrutura e da superestrutura ferroviária de trecho da Ferrovia de Integração Centro-Oeste – FICO, EF-354, compreendido entre os municípios de Água Boa/MT e Mara Rosa/GO.
Art. 2º A fiscalização das obras para implantação do referido trecho, a cargo da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias s.a., deverá ser executada de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário – SUFER autorizada a expedir orientações, procedimentos e instruções complementares referentes aos parâmetros para a fiscalização, acompanhamento e recebimento estabelecidos.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES -Diretor-Geral
. Os Certificados de Inspeção da execução das Obrigações de Investimento são documentos produzidos pelo OIA e deverão seguir os normativos vigentes, notadamente a Portaria INMETRO nº 367, de 20 de dezembro de 2017, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
5. O escopo da atuação do OIA deverá se limitar às atividades arroladas no inciso V do art. 17 da Portaria INMETRO nº 367, de 20 de dezembro de 2017, com exceção daquelas constantes nas alíneas ‘c’, ‘g’, ‘k’, ‘m’ e da indicação de desvio de custos a que se refere a alínea ‘b’ . 8. Os procedimentos relativos ao acompanhamento e recebimento das obras deverão observar: (i) os apontamentos relacionados no Projeto Executivo certificado, visando à compatibilização entre previsto com relação ao realizado (capítulo 3 da Portaria 367 INMETRO); e |
Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 46