Regulamentações de Trânsito – Consolidações, atualizações e novas regras

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Regulamentações de Trânsito

 Consolidações, atualizações e novas regras

Esta semana nos deparamos com a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022, em que o tema CRONOTACÓGRAFO foi abordado de maneira ampla e, ao nosso ver, correta, adequada à nossa realidade, respeitando a cultura do uso do tacógrafo como instrumento importante e fundamental na fiscalização do trânsito e elucidação de acidentes.

Destaca-se nessa RESOLUÇÃO a importância dada à VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DO CRONOTACÓGRAFO, realizada pelo INMETRO, Órgãos Delegados e a rede privada autorizada, os POSTOS DE ENSAIOS. Dela podemos depreender que o porte do CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGIA é obrigatório, porém substituível no ato da fiscalização pela consulta ao sítio do INMETRO na rede mundial de computadores. Para nós, isto é gratificante pois, se não muda para mais a exigência, reconhece -por outro lado- a sua importância. Ressalte-se ainda que o parágrafo único do artigo 3º “Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI.”, ou seja, tempo de movimentação, data e hora do início da operação, identificação do veículo e do(s) condutor(es). A chamada LEI DO TEMPO AO VOLANTE.

Também, a se destacar, a padronização pela autoridade de trânsito do nome CRONOTACÓGRAFO. Lembramos que na edição da portaria 92/1999-CONTRAN, seu redator considerou que TACÓGRAFO era um nome comercial e aí o batizou de “Registrador Instantâneo e inalterável de Velocidade e Tempo”. Com o advento do INMETRO às verificações metrológicas, ele o chamou de CRONOTACÓGRAFO, o que agora é de aplicação comum em nosso meio. A título de informação a expressão TACÓGRAFO vem do grego e significa:

TACO = Movimento

GRAFO = Grafia

Recomendamos a leitura atenta dos anexos I e II já que eles nos permitem saber um pouco mais sobre o equipamento, sua aplicação, suas características etc., e ressalta a necessidade do equipamento de fita diagrama disponibilizar:

2.3. Segurança das informações:

  1. a) Em caso de acidente com o veículo, as informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas, ficarão à disposição das autoridades competentes, em mídia eletrônica e em documento impresso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  2. f) Os dados das últimas 24 (vinte e quatro) horas antes da apreensão deverão permanecer intactos na memória do dispositivo, independente do fornecimento de energia elétrica, por pelo menos um ano.

Assim, devemos reconhecer o acerto da autoridade de trânsito na publicação dessa Resolução, assim como, devemos lamentar profundamente o fato de não haver nela, talvez sua única lacuna, o condicionamento da CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO à existência de CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA vigente. Pergunta-se pois:

José Augusto Basso – Diretor da Associação Nacional dos Posto de Ensaio de Cronotácografo

“Se o veículo depende de um CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO E LICENCIAMENTO para circular por vias públicas em todo o território nacional e essa CERTIFICAÇÃO significa a perfeita regularização desse veículo, como abstrair daí a obrigação de da VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DO CRONOTACÓGRAFO que equipa obrigatoriamente esses veículos?”

Com a palavra da autoridade de trânsito!

José Augusto Basso


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). Publicado no DOU do dia 01/04/2022 Edição: 63 Seção: 1 Página: 127                                  RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 938, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

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